ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12770 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e
introduzam-se as modificações correlatas no
Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V
conforme segue:
"Art. 187. O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
III - Tribunal Superior Cível;
IV - Tribunal Superior Criminal;
V - Tribunais e Juízes Federais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IX - Tribunais e Juízes Estaduais;
X - Justiça Municipal.
Parágrafo único: Lei Complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da Magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão ds seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público, na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo...
§ 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do tribunal a que estiver
subordinado, adotada pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma,
em relação a seus próprios juízes.
Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos tribunais:
I - eleger seus presidentes e demais
titulares de sua direção, observando o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor
ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer, respeitado o que preceituar a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a
competência de suas câmaras ou turmas isoladas,
grupos, seções ou outros órgãos, com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediatamente subordinados;
V - elaborar e executar seu orçamento após
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da
totalidade de seus membros, poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
Art. Os vencimentos dos Ministros dos
Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a
noventa e cinco por cento dos vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os
vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos
Tribunais Regionais Federais não poderão ser
inferiores a noventa e cinco por cento dos
vencimentos dos Ministros dos Tribunais
Superiores.
Parágrafo único: A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional disciplinará, em linhas
gerais, os vencimentos dos demais magistrados.
Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
advogados a serem escolhidos ou indicados para
servirem nos tribunais como magistrados.
Art. Compete ao Conselho do Ministério
Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
Promotores de Justiça ou Procuradores a serem
escolhidos ou indicados para servirem nos
Tribunais como magistrados.
Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria
integral se exercer a função pelo período mínimo
de dez anos.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete
escolhidos dentre os membros da magistratura,
três, dentre os membros da classe dos advogados e
um, dentre os membros do Ministério Público.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados
Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o
Procurador Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo
no item ..., os membros dos Tribunais Superiores
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão deplomática
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, inclusive os respctivos
órgão de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores e destes com demais tribunais
ou juízes a eles não pertencentes;
f) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
g) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal Superior, autoridades ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
h) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das mesas da Câmara e do
senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes e do
Procurador Geral da República;
i) a representação do Procurador Geral da
República e de outros órgãos previstos em lei
complementar, por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal;
j) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
l) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
m) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendem os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
n) o pedido de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário;
a) os casos previstos no art. ..., parágrafo
único;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo
local contestado em face da Constituição.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário.
§ 2o. - O Regimento Interno estabelecerá:
a) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
b) a competência de seu presidente para
conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras.
§ 3o.- As decisões do Supremo Tribunal
Federal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável, a não ser
por norma constitucional. A decisão somente poderá
ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de sete Ministros
do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos.
§ 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinares destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
juízes de primeira instância e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observando o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o. - Junto ao Conselho funcionará o
Procurador Geral da República.
SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO
TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL
Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal
Superior Criminal, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, serão
composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito
escolhidos na classe dos magistrados dentre
Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada,
dois da classe dos advogados e um da classe do
Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo
Presidente da República, depois de o nome ser
aprovado pelo Senado Federal.
Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil:
a) processar e julgar os mandatos de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível,
criminal e administrativa, bem como o
"habeas-corpus" devido à prisão administrativa;
b) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias
acima referidas;
c) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos Juízes de Direito,
proferidas em ações cíveis, comerciais e
administrativas.
Art. Compete ao Tribunal Superior
Criminal:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria
criminal;
b) processar e julgar os "habeas-corpus" a
respeito de prisão determinada, em matéria
criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada;
c) processar e julgar, em primeiro grau, nos
crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da
União;
d) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas, em primeiro grau,
pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em
matéria criminal;
e) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez,
julgarem recursos contra decisões de Juízes de
Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em
ações criminais;
f) processar e julgar os Juízes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria
recursal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável a não ser
por outra norma legislativa. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
Art. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõem-se de onze Ministros,
sendo oito escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos
advogados e um da classe do Ministério Público,
sendo a nomeação feita pelo Presidente da
República depois de o nome ser aprovado pelo
Senado Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, a lista será feita
pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias e de seus julgados;
b) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado;
c) o "haveas-corpus" quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Federais a ele subordinados e entre
juízes subordinados e tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais Regionais Federais;
III - julgar os recursos superiores,
conhecendo apenas da matéria de direito relativos
às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais
Federais, quando estes por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos juízes federais.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior Federal, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelos menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais Federais que constituirão a segunda
instância da Justiça Federal, determinando a área
de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede.
Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral:
a) julgar em grau de recurso as decisões
proferidas pelos Juízes Federais de sua área de
jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados
quando estes julgarem questões de interesse da
União;
b) administrar e fiscalizar, nas formas da
lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de
jurisdição.
Art. Cada Tribunal Regional Federal terá
um quinto de seus juízes oriundos do Ministério
Público e da classe dos advogados indicados pelo
respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a
nomeação feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo
plenário deste. O restante do respectivo Tribunal
Regional Federal será formado por juízes oriundos
da classe dos Juízes Federais, sendo,
alternadamente, duas promoções por antiguidade e
uma por merecimento, devendo a lista ser feita
pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo
Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior Federal
depois da aprovação pelo plenário deste,
escolhidos, sempre que possível, em lista
tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Federal.
§ 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e título organizado
pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo
os candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral, e de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Aos juízes federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés, exceto
as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral,
à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou de interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
Parágrafo único. A competência territorial e
funcional da Justiça Federal será estabelecida
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar
Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais
e Juízes inferiores instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e
quatro entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado
o nome pelo Senado Federal, sendo:
a) dois entre os auditores;
b) um do Ministério Público da Justiça
Militar;
c) um da classe dos advogados.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Militar, em matéria recursal, na parte de direito,
serão sumuladas, tornando-se o entendimento
imodificável, a não ser por outra norma
legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada
se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove
Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
Art. À Justiça Militar compete processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei,
os militares e as pessoas que lhe são
assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crime contra a segurança
nacional.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior eleitoral;
II - Tribunais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros e Juízes
pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União e jusrisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de cinco
Ministros, sendo:
a) três escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
b) um escolhido entre os Procuradores do
Ministério Público que funcione junto à Justiça
Eleitoral;
c) um da classe dos advogados.
§ 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente
da República após a aprovação do nome pelo Senado
Federal.
§ 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo
Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. O Tribunal Regional Eleitoral
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três escolhidos entre Juízes de Direito do
Estado e do Distrito Federal, sendo a lista
tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) um da classe do Ministério Público que
atue junto à Justiça Eleitoral;
c) um da classe dos advogados, sendo a lista
tríplice organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições ,
quando não determinadas por disposição
constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das
eleições e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas-corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - a decretação da perda de mandato de
Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do
§ do art.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre ineligibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
estaduais;
IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento estiverem presentes os
cinco Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO
Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de treze Ministros, sendo:
a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do
Trabalho indicados em lista ao Presidente da
República pelo Tribunal Superior do Trabalho,
sendo duas indicações por antiguidade e um por
merecimento, sucessivamente, sendo no último
caso, a lista tríplice;
b) dois da classe dos advogados;
c) um da classe do Ministério Público, que
atue junto à Justiça do Trabalho;
d) dois classistas, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados, com
mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo
órgão de classe, conforme determinar a lei
complementar, não podendo ser reconduzido,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos.
Parágrafo único: As nomeações serão feitas
pelo Presidente da República após a aprovação pelo
Senado Federal.
Art. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros togados e não abranger
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito
Federal.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o,
disporá sobre a Constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados.
§ 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
composto:
a) um quinto será formado de juízes oriundos
do Ministério Público e da classe dos advogados;
b) dois juízes classistas, sendo um da
classe dos empregadores e outro da classe dos
empregados, com mandato de cinco anos, indicados
pelo respectivo órgão de classe, conforme
determinar a lei complementar não podendo ser
reconduzidos, funcionando apenas nas questões
relativas a dissídios coletivos;
c) o restante do Tribunal Regional do
Trabalho será composto por juízes oriundos da
classe dos Juízes do trabalho, sendo duas
promoções por antiguidade e uma por merecimento,
alternadamente.
§ 1o. A nomeação será feita pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, depois da
aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das
alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
dividido em câmaras, cada uma composta por cinco
Juízes togados.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e, mediante disposição
de lei, outras controvérsias oriundas de relação
de trabalho, inclusive os litígios relativos a
acidentes do trabalho.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal quando contrariarem esta Constituição.
SEÇÃO IX
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Art. Os Estados Organizarão a sua justiça
observados esta Constituição, a Lei Orgânica
Nacional e os seguintes dispositivos:
I - os cargos iniciais da magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos e inferior a
cinquenta anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo a lei exigir dos candidatos prova de
habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância competirá ao Tribunal de Justiça e
far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade
e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
conhecimento e reputação ilibada, com dez anos,
pelo menos, de prática forense;
V - o Tribunal de Justiça, com sede na
Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e
oito desembargadores, e será divididido em
câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não
pertencerão à câmaras;
VI - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrânca ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância, e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes
comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Art. O Estado poderá criar Tribunais de
Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada
Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um
juízes.
Art. Lei estadual estabelecerá a competência
do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada.
Art. O Tribunal de Justiça pode propor à
Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de
auteração da organização e da divisão Judiciária.
Art. Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça
Militar observadas esta Constituição e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
I - a Justiça Militar estadual de primeira
instância será constituída pelos Conselhos de
Justiça e terão como órgão de segunda instância o
Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o
Tribunal de Justiça.
II - a criação do Tribunal de Justiça Militar
será de competência exclusiva de cada Estado e
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três militares com patente de Coronel, do
quadro de combatentes;
b) um civil promovido dentre os juízes
auditores, pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente;
c) um civil, escolhido na classe dos
advogados ou do Ministério Público que atue junto
à Justiça Militar, alternadamente.
§ 1o. As nomeações serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante indiciação do
Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei.
§ 2o. A criação do Tribunal de Justiça
Militar fica condicionada à existência de um
contingente mínimo de cinquenta mil policiais
militares.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MUNICIPAL
Art. Os Municípios poderão instituir
Conselhos Municipais de Conciliação e
arbitramento, na proposição de suas necessidades.
§ 1o. O Conselho Municipal de conciliação e
Arbitramamento será presidido por um Juíz
Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo
Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado
pela Câmara Municipal.
§ 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado
por conciliadores e árbitros.
§ 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual
ao do Prefeito Municipal.
Art. Lei complementar Federal regulamentará a
estrutura, organização, funcionamento e
competência do Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento.
SEÇÃO XI
DO FORO JUDICIAL
Art. As serventias do foro judicial, providas
pelos Estados e Distrito Federal, terão seus
servidores remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos
atuais titulares, vitalícios ou nomeados em
caráter efetivo, a ser disciplinada em lei
complementar.
Art. As serventias judiciais, respeitada a
ressalva prevista no artigo anterior, serão
privadas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Os cargos de titulares das
serventias judiciais serão ocupados por bacharéis
em Direito.
Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de
custas e emolumentos obedecerão às disposições do
regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o.- A receita das serventias reverter-se-á
ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito
Federal e será destinada ao seu aparelhamento e
modernização.
§ 2o. - Terá redução de trinta por cento no
valor das custas e emolumentos aqueles que
comprovar renda mensal de três a cinco salários
mínimos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro extrajudicial
passarão a pertencer ao Poder Executivo.
Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já
criados e instalados na data da promulgação desta
Constituição, são mantidos, mesmo que o
contingente policial militar do Estado não atinja
cinquenta mil homens.
Art. Fica estabelecido, a partir da
promulgação desta Constituição, o prazo de dois
anos para que a União crie as Varas da Justiça
Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para atenderem a todo o País.
Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido
neste artigo, cessa a competência das Justiças
Estaduais para processar e julgar causas de
interesse da União e suas autarquias, bem como
causa de natureza trabalhista.
Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior
Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior
Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais
de Justiça continuarão servindo nos respectivos
tribunais até que a composição deles atinja o
número estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e
Juízes classistas, do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida
a recondução". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
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