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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PI (2)
Nome
ÁLVARO PACHECO[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02007 APROVADA  
 Autor:  ÁLVARO PACHECO (PFL/PI) 
 Texto:  Ao item III do art. 85 do Projeto de Constituição de Sistematização dê-se a seguinte redação: "Art. 85 - .................................. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 
 Parecer:  Sugere o eminente constituinte Álvaro Pacheco, pela Emenda em exame, nova redação para o item III do art. 85 do Projeto, a fim de substituir, naquele dispositivo, a expres- são "administração direta e indireta" por "administração pú- blica". Justificando a sua iniciativa, esclarece que o que pre- tende é simplesmente estender "a fiscalização a toda a Admi- nistração Pública, já que não se justifica restringí-la ape- nas à administração direta e indireta, como consta do Proje- to". As razões expostas levam-nos a opinar pela aprovação da emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00289 APROVADA  
 Autor:  ÁLVARO PACHECO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda de Correção de Linguagem Dispositivo Emendado: art. 108, I "q" Substituir a palavra "representações" pela expressão "ações diretas de inconstitucionalidade". 
 Parecer:  Objetiva a Emenda a substituição fundada no objetivo de correção de linguagem, por erro manifesto a corrigir, da ex- pressão "representações" por "ações diretas de inconstitucio- nalidade", constante na alínea "q", do item I, do art. 108, que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "pedido de medida cautelar..." que, segun- do o nobre proponente da Emenda, há de se referir a "ações di retas de inconstitucionalidade", a que cabe o mesmo Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente" (art. 108, I, "a"). Tem razão o nobre Autor da Emenda: É equívoca a referên- cia, no dispositivo sob proposta de modificação, às "repre- sentações oferecidas pelo Procurador-Geral da República", quando é evidente que os pedidos de medida cautelar são ca- bíveis nas "ações diretas de inconstitucionalidade". Pela aprovação da Emenda é o nosso parecer.