ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32808 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Letra "a", do item II, do § 8o. do Artigo 209
Dê-se à letra "a", do item II, do § 8o. do
Artigo 209, a seguinte redação:
" Artigo 209 -
§ 8o. -
II -
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os
semi-elaborados, definidos em lei complementar". | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer excluir os pro-
dutos semi-elaborados, definíveis em lei complementar, da i-
munidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante à incidência do ICMS (Art. 209, §
8o. II, a).
Justifica que o conceito de produto industrializado é ex-
tremamente amplo, tendo sido fonte de abusos e de interminá-
veis demandas judiciais, transferindo-se o assunto à lei com-
plementar.
Talvez fosse melhor transferir todas as isenções à lei
complementar e à lei ordinária de cada Estado tributante.
Nova versão do Projeto retira da imunidade os produtos
semi-elaborados.
Aprovada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34504 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ITEM IX - ART 45
Acrescente-se ao Art. 45, o item IX, com a
seguinte redação:
Art. 45 -
IX - Constituir bem e patrimônio do município
a área territorial que circunscreve a sede da
administração municipal, num raio de até 21 (vinte
e um) quilômetros. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a orientação adota-
da pelo Substitutivo quanto à disciplina da matéria. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34566 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput do art. 74 e seu § 2o., do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos e trinta deputados eleitos pelo voto
direto e secreto, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, através do sistema misto, majoritário e
proporcional, conforme dispuzer a lei.
§ 1o. -
§ 2o. - O número de deputados por cada Estado
e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada Legislatura,
proporcionalmente à população, com reajustes
necessários de forma que:
a) nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha
mais de setenta ou menos de oito deputados;
b) nenhum Estado ou o Distrito Federal venha
a sofrer redução de sua representação. | | | Parecer: | As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis-
tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos
fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De-
putados por Estado. Nessas e em outras circunstâncias procu-
ramos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela pro-
posição.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
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