ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 269 do Projeto de Constituição
(A) o seguinte texto:
Art. 269. As terras habitadas pelos índios
são destinadas à sua posse permanente, cabendo-
lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1o. - As terras habitadas pelos índios são
bens inalienáveis e imprescritíveis da União,
cabendo a esta demarcá-las.
§ 2o. - É vedada a remoção dos grupos
indpigenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
garantido o seu retorno quando o risco estiver
eliminado. | | | Parecer: | Postula a Emenda nova redação ao artigo 269, segundo a
qual o conceito de "terras de posse imemorial dos índios" de-
veria ser substituído pelo de"terras habitadas pelos índios",
e o parágrafo 1o. ser suprimido, mantendo-se os demais dispo-
sitivos originais.
Julgamos pertinente a preocupação do eminente Constituinte
com respeito a substituição da expressão constante do texto
original, a qual, devemos reconhecer, apresenta caráter um
tanto vago. Entretanto, parece-nos mais preciso o conceito
proposto pela Emenda 2P00281-1, o qual foi por nós acolhido.
Ademais, cremos imprescindível a manutenção do parágrafo
1o. do artigo 269, com a redação proposta pela citada Emenda
2P00281-1, a fim de definir com o necessário rigor o objeto
da norma do caput do mencionado artigo.
Bem assim, somos de opinião que a supracitada Emenda
2P00281-1 oferece redação apropriada aos parágrafos 2o. e
3o., bem como sugere a oportuna inclusão de novo parágrafo ao
artigo 269, conforme as razões aduzidas no parecer àquela
Emenda.
Dessa forma, somos pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 268 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte texto:
Art. 268. São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobreas terras por eles
habitadas, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens. | | | Parecer: | A presente emenda propõe alteração na redação original
do caput do artigo 268 do Projeto (A) da Comissão de
Sistematização, sugerindo a supressão da expressão " ...
de posse imemorial onde se acham permanentemente
localizados ... " por " ... por eles habitadas "... A
emenda foi rejeitada pois foi acatada a proposta contida
na emenda de número 2P 01471-2 de autoria do nobre
Constituinte Alceni Guerra, que trata da mesma matéria,
modificando de forma clara e racional a redação original do
dispositivo em pauta.
Assim, foi substituida a mesma expressão do texto do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização por " ... que
ocupam ... ", por entendermos que a expressão sugerida
oferece maior garantia à terra necessária à sobrevivência
física e cultural das populações indígenas, impedindo
interpretações outras que possibilitem a violação deste
direito fundamental dos índios. Somos pela rejeição da
emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | O § 2o. do art. 263 passa a ter esta redação:
Art. 263 - ..................................
§ 2o. O casamento é indissolúvel. | | | Parecer: | A emenda altera a redação do §2o. do artigo 263, tornan-
do indissolúvel a união conjugal, justificando ser o divórcio
elemento desagregador da família,causador de efeitos devasta-
dores, principalmente sobre os filhos do casal.
Pela rejeição, com base na argumentação oferecida à
Emenda no. 2P00045-2. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Suprima-se a expressão "caráter urgente"
no inciso II do artigo 154. | | | Parecer: | No sistema do Projeto, os instrumentos ordinários de
captação de recursos são os impostos, as taxas e a contribui-
ção de melhoria. A instituição de empréstimo compulsório
tem caráter de excepcionalidade, razão porque somente pode
ocorrer mediante lei complementar. No caso do inciso II do
art. 154, os recursos destinam-se à realização de investimen-
to público, de caráter urgente e de relevante interesse na -
cional. A supressão dos termos "caráter urgente" tiraria o
sentido de excepcionalidade do empréstimo compulsório.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01387 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 236 do Projeto de
Constituição "B" | | | Parecer: | A proibição de a União assumir qualquer encargo finan-
ceiro decorrente da criação de novo Estado atesta sobremanei-
ra as reais e efetivas condições de emancipação política e
administrativa da futura unidade federativa. Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01388 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se na alínea B, do item XII, do
artigo 21, do Projeto, a expressão:
"em articulação com os Estados de situação
de tais potenciais hidrenergéticos". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da emenda no. 2t00659-4. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01389 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: art. 34, § 2.
Suprima-se o § 2., do art. 34, das
Disposições Transitórias. | | | Parecer: | A Emenda tem em vista a supressão do § 2o. do
art. 34, que assegura aos atuais Procuradores da
República o direito de optarem,"de forma irretratável",
entre as carreiras do Ministério Público e da
Advocacia-Geral da União.
A opção assegurada no dispositivo em causa traduz-se em
medida de interesse público, eis que, com o aproveitamen-
to dos Procuradores na Advocacia Geral da União que enten-
rem de optar pelo ingresso nesse Órgão, logrará ele mais
rapidamente assumir suas funções logo após aprovada a Lei
Complementar de sua organização e funcionamento, com pes-
soal já qualificado para o exercício da defesa judicial do
Poder Público Federal.
Somos, por essa razão, pela rejeição da Emenda. | |
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