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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::13 in date [X]
ROSE DE FREITAS in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
ES (4)
Nome
ROSE DE FREITAS[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01030 REJEITADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Substitua-se os incisos I e II, do art. 237, do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, mantendo-se o artigo, com os demais dispositivos, nos demais pontos, pelo seguinte teor: "I - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; II - com 25 (vinte e cinco) para a mulher;"" 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p00257-9. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01031 REJEITADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitórias, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... - O Congresso Nacional, em prazo não superior a 90 (noventa) dias da promulgação desta Constituição, elaborará lei, estabelecendo critérios para fixação do nível de salário mínimo a ser pago pela jornada normal de trabalho, bem como para seu reajuste periódico, de modo a satisfazer os preceitos desta Constituição."" 
 Parecer:  É objetivo da emenda em questão acrescentar, às Disposi- ções Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição, arti- go que fixa prazo de noventa dias, após a promulgação da Constituição, para o Congresso Nacional elaborar lei estabe- lecendo critérios para a fixação do salário mínimo e seu rea- juste periódico. Em nossa opinião, é desnecessária a limitação de prazo pretendida. A relevância da questão é clara e o Congresso Na- cional cuidará da elaboração da legislação necessária com a presteza possível. Pela rejeição da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01923 REJEITADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber ao Capítulo VII do Título III do Projeto de Constituição (A), o seguinte artigo e seu parágrafo único: "Art. - É vedada a incorporação ao vencimento-base e aos proventos do servidor público de vantagens pessoais, em caráter permanente, exceto o adicional de tempo de serviço, limitado ao máximo de 35% sobre o respectivo valor." Parágrafo único - O disposto no artigo 6o., § 4o., não se aplica aos servidores públicos, quanto a direitos adquiridos anteriormente à vigência desta Constituição, no que contrariem os princípios nela estabelecidos." 
 Parecer:  A presente emenda visa acrescentar artigo ao capítulo VII do Título III, estabelecendo a proibição da incorporação ao vencimento-base e aos proventos do servidor público de vantagens pessoais, em caráter permanente, exceto o adicional de tempo de serviço, limitado ao máximo de 35% sobre o res- pectivo valor. A proposta é meritória, pois visa criar um mecanismo a fim de extirpar do serviço público a malfadada figura do "ma- rajá". Entretanto, a pretensão da ilustre Constituinte já se encontra plenamente contemplada no parágrafo 8o. do artigo 44 e no artigo 22 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01924 REJEITADA  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se no Atos das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, onde couber: "Art. - Noventa dias após a promulgação desta Constituição serão realizadas eleições para Presidente da República de acordo com o previsto no Artigo 91 da Constituição, tomando posse o eleito em trinta dias após a proclamação do resultado. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral regulará o processo eleitoral e adotará as providências necessárias, respeitada a Constituição e a legislação vigente, assegurando inclusive o acesso dos candidatos e partidos à propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e televisão. 
 Parecer:  Tem por objetivo a Emenda, através do acréscimo de dois dispositivos no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, fixar a próxima eleição para Presidente da República "noventa dias após a promulgação" da Constituição. A aprovação da Emenda poderá provocar drástica redução no mandato do atual Presidente da República, ficando ele muito aquém dos quatro anos, em princípio defendido por tantos, o que nos leva a decidir contrariamente à iniciativa, propondo sua rejeição, valendo para a proposta os mesmos argumentos de contrariedade por nós levantados quando do exame da Emenda no. 2p01184/5. Somos, assim, pela rejeição da Emenda.