ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01067 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo Emendado: Título VIII - Cap. V - Art.
257 - Inciso II
Sugere-se a seguinte redação ao mencionado
inciso II:
Art. 257 - ..................................
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e obrigatoriedade à regionalização da
produção cultural e artística; | | | Parecer: | A Emenda em tela pretende obrigatória a regionalização
da produção cultural e artística.
Considera o autor que essa alteração permitirá
"efetivamente promover, respeitar as manifestações culturais,
bem como a criação e produção artística regional - expressões
da cultura de um povo".
Embora louvemos a preocupação do autor com a preservação
da cultura regional, entendemos que a medida poderia
tornar-se onerosa.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01346 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título VIII, Capítulo V
Incluir no Título VIII, Capítulo V, referente
à Comunicação, artigo com a redação seguinte:
Art. - Fica vedado aos poderes públicos toda
e qualquer forma de pressão política ou econômica
às empresas concessinárias dos serviços de Rádio e
Televisão. | | | Parecer: | A presente Emenda propõe acréscimo de artigo ao Projeto
de Constituição vedando aos poderes públicos toda e qualquer
forma de pressão política ou econômica às empresas de rádio e
televisão.
A medida objetiva impedir a censura indireta à
programação das emissoras através da oferta de favores ou
retirada de benefícios de cunho político ou econômico.
Considerando que o Projeto é bem claro quanto à vedação
a qualquer tipo de censura aos meios de comunicação somos
contrários à proposta em exame.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01347 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título VIII Capítulo V
Incluir no Título VIII, Capítulo V, referente
à Comunicação, artigo com a redação seguinte:
Art. - As empresas de Rádio e Televisão não
poderão estabelecer discriminação contra pessoas,
grupos ou entidades, ficando obrigadas a ceder
espaços na programação jornalística e cultural a
todos os partidos políticos e correntes de
opinião, nos termos da lei. | | | Parecer: | Determina a presente Emenda que as empresas de rádio e
televisão não poderão estabelecer discriminação contra
pessoas, grupos ou entidades, ficando obrigadas a ceder
espaços na programação jornalistíca e cultural a todos os
partidos políticos e correntes de opinião, nos termos da lei.
Somos pela rejeição visto que o Projeto contém
dispositivos que vedam qualquer tipo de discriminação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01348 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se, por inteiro, o artigo 120 do
Projeto de Constituição aprovado pela Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | A emenda visa à supressão do dispositivo que obriga se-
jam os processos judiciais iniciados por audiência preliminar
na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito
horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por qualquer
das partes, imprimirá ao processo o rito comum.
Na Emenda Coletiva "Centrão" a inovação também é contem-
plada, embora com abrangência reduzida, pois que dela são ex-
cluídos os processos relativos aos crimes dolosos contra a
vida (art. 118).
Contudo, mesmo que se admitisse a segunda hipótese como
melhor elaborada, ainda assim o procedimento da audiência
preliminar não viria ganhar condições suficientes para carac-
terizar-se como matéria merecedora de tratamento constitucio-
nal, uma vez que são ressalvados os crimes culposos passíveis
de ser seguidos de morte, caso em que a parte também não po-
derá comparecer à audiência.
Ademais, a medida, tal como concebida, é de temerária
praticidade, podendo, não raro, gerar danos significativos à
fluência dos trabalhos judiciais e à qualidade das sentenças.
A prudência indica, pois, que a matéria seja regulada
pela legislação infraconstitucional.
Em face do exposto, sou pela aprovação da emenda supres-
siva. | |
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