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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::04 in date [X]
ALCENI GUERRA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PFL (2)
Uf
PR (2)
Nome
ALCENI GUERRA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31730 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modificar a redação do § 3o. do artigo 7o., ficando assim redigido: Artigo 7o. - § 3o. - A Lei regulará a intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, inclusive quanddo mediante locação. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31731 PREJUDICADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modificar a redação do § 3o. do Artigo 262, para a seguinte: Artigo 262 § 3o. - A União, os Estados e o Distrito Federal, ouvida a comissão respectiva do Senado da República, poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. 
 Parecer:  Altera a redação do § 3o. do Art. 262, incluir a ex- pressão "ouvida a comissão respectiva do Senado da República" A justificação baseia-se na necessidade de haver a mani- festação de mais uma fonte para a desapropriação de serviços de saúde. O relator houve por bem suprimir o § 3o. do Art. 262, prejudicando em parte a análise da emenda. Pela prejudicialidade.