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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::07::07 in date [X]
COSTA FERREIRA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PFL (2)
Uf
MA (2)
Nome
COSTA FERREIRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00120 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "de primeiro ou segundo graus", do inciso III, do artigo 207, do Projeto de Constituição (B), ficando com a seguinte redação: Art. - 207.................... I - .......................... II - ......................... III - Após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função de Magistério. 
 Parecer:  A Emenda, propondo assegurar aos professores de ter- ceiro grau direito à aposentadoria após trinta anos, se ho- mem, e, vinte e cinco anos, se mulher, por efetivo exercício de função de magistério, pretende retirar, da parte final do item III do art. 207 do Projeto de Constituição, a expressão "de primeiro ou segundo grau". O texto resultou de acordo entre as lideranças, acordo esse que recebeu, em Plenário, a esmagadora unanimidade de 432 votos favoráveis e nenhum contrário, verificando-se, ape- nas, duas abstenções. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00142 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  ---------------EMENDA SUPRESSIVA Incidindo sobre o Art. 230 § 1o. § 1o. - O Estado promoverá conjun- juntamente com entidades não governamentais, progra mas de assistência inte- gral à saúde da criança e do adolescente obedecendo aos sequintes princípios: Emenda para suprimir a expressão: " CONJUNTAMENTE COM ENTIDADES NÃO GOVERNAMEN- TAIS" 
 Parecer:  A proposta tem por objetivo suprimir do § 1. do art. 230 do Projeto a expressão "conjuntamente com entidades não go- vernamentais", para obrigar o Estado, na promoção de progra- mas de assistência à saúde da criança e do adolescente, a realizá-los, sempre, com a participação de entidades parti- culares. A rigidêz da norma é inconveniente. Entendemos que merece acolhida a Emenda em exame, pois deve ser facultativa a participação das entidades não gover- namentais nesses programas, de caráter oficial. Somos, pois pela aprovação.