ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24488 APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 6o.
- Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o., com
a seguinte redação:
" § 58 - Ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal." | | | Parecer: | Pretende a emenda acrescentar parágrafo ao art. 6o. do
Substitutivo, para estabelecer que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Concordamos. Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08364 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentar no artigo 12 XV, referente aos
Direitos Individuais (Segurança Jurídica), alínea
com a referente redação:
Art. 12
XV -
alínea - Ninguém poderá ser privado da vida,
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal. | | | Parecer: | A Emenda, concernente ao artigo 12, item XV, prevê o acrésci-
mo de alínea estabelecendo praticamente a pena de morte, pois
admite que, com o devido processo legal, possa alguém ser
privado da vida.
A pena de morte deverá ser rejeitada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do Relator da Subcomissão
da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária.
1a. Parte:
Dê-se ao artigo 1o. do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 1o. O imóvel rural encerra uma obrigação
social que comunica o exercício do direito à sua
propriedade.
§ 1o. Os tributos do imóvel rural que
determinam sua obrigação social são os seguintes:
a) aproveitamento racional;
b) conservação dos recursos naturais
renováveis e preservação do meio ambiente;
c) observância das disposições legais sobre
trabalho e produção;
d) posse e domínio regular;
e) não exceder a área máxima prevista como
limite regional;
f) respeito aos direitos das populações
indígenas localizadas em sua região.
§ 2o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social estará sujeito à aplicação dos
institutos da Perda Sumária e da Desapropriação
por interesse Social para fins de Reforma Agrária.
2a. Parte
Acrescente-se ao art. 1o. os artigos abaixo,
revogando-se o art. 2o. por se tratar de matéria
já disciplinada por outra Subcomissão:
Art. 2o. A União e os Estados promoverão a
desapropriação dos imóveis rurais que não
correspondem à sua obrigação social, para fins de
reforma agrária, mediante indenização do valor
declarado pelo proprietário para fins de
tributação, em títulos especiais da dívida
pública, negociáveis, resgatáveis no prazo de
vinte anos, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de tributos federais
ou estaduais e do preço de terras públicas.
§ 1o. A Lei disporá sobre as condições da
emissão dos títulos especiais previstos neste
artigo, inclusive sobre taxas de juros, prazos e
condições de regate.
§ 2o. No valor da indenização determinada
neste artigo não se incluem o das benfeitorias
úteis e necessárias, que serão sempre pagas em
dinheiro.
3o. Não incidirá qualquer tributo sobre a
indenização percebida na forma deste artigo.
§ 4o. Estão excluídos da desapropriação
prevista neste artigo os imóveis rurais com
dimentsão até três módulos rurais regionais, desde
que sejam adequadamente explorados.
§ 5o. A declaração de interesse social para
fins de reforma agrária opera automaticamente a
emissão de posse pela União ou dos Estados, e o
registro da propriedade.
Art. 3o. O imóvel rural com área superior ao
limite regional e que permanecer inexplorado
durante três anos consecutivos, sua propriedade
será transferida à União para destinação aos
assentamentos de famílias rurais, por sentença
declaratória em processo de Perda Sumária,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos rurais regionais de exploração agrícola,
ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua
obrigação social, sujeito à desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único. A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. Todo aquele que, não tendo renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos, nem sendo proprietário de imóvel, detiver
a posse mansa e pacífica, não consentida , de
inúmeros rural e o houver tornado produtivo com o
seu trabalho e nele tiver sua moradia permanente,
pelo prazo contínuo de três anos, adquirir-lhe-á o
domínio, independentemente de justo título e boa-
fé, mediante sentença declaratória que servirá de
título para registro imobiliário respectivo.
§ 1o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
regionais.
§ 2o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o. O domínio adquirido na forma deste
artigo não poderá ser transferido por ato "inter
vivos", salvo autorização do Poder Público.
§ 4o. O Ministério Público intervirá, nas
ações fundadas neste artigo.
Art. 6o. O proprietário de imóvel ocupado há
mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não
consentida, por pessoa que não tenha renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos nem seja proprietária de imóvel, terá sua
pretensão de reivindicação ou reintegração do
imóvel elidida pela pagamento de seu justo valor.
§ 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha
de recursos, a União assume diante o proprietário
a responsabilidade pelo pagamento da indenização,
que poderá ser feita em títulos da dívida pública
e será equivalente ao valor declarado do imóvel
para fins de tributação.
§ 2o. Recebido o preço de que trata este
artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor,
que não poderá ser alienado por ato inter-vivos,
salvo consentimento do Poder Público.
§ 3o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
rurais regionais.
§ 4o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 7o. Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo,
reivindicação e de reintegração de posse contra
arrendatários, parceiros, posseiros e outros
trabalhadores rurais que mantenham relações de
produção com o titular do domínio da gleba, ainda
que indiretamente.
Art. 8o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
terra economicamente útil, ao aumento da
produtividade, a justa remuneração do trabalhador
e seu acesso à moradia digna e ao bem estar
coletivo.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará o
direito à propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária e
associativa.
Art. 9o. Terras públicas da União, estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Rural de Uso da Superfície,
limitada a extensão a sessenta (60) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
acasos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária.
Art. 10. Pessoas físicas estrangeiras não
residentes no País e pessoas jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País.
Art. 11. É insuscetível de hipoteca e penhora
a propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretam, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas
com seu trabalho e de sua família.
Art. 14. A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá antender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 15. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária,c om dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
|