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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (1)
PMDB (1)
Uf
PE[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  CAPÍTULO Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que Do Poder Judiciário contrariem esta Constituição e as denegatórias de Art. O Poder Judiciário é exercido pela habeas corpus, das quais caberá recurso para o Magistratura e o Ministério Público, autônomos e Supremo Tribunal Federal. independentes entre si. SEÇÃO VIII Art. O Poder Judiciário elaborará sua Dos Tribunais e Juízes do Trabalho proposta orçamentária, que será encaminhada ao Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os Poder Legislativo juntamente com a do Poder seguintes: Executivo. I - Tribunal Superior do Trabalho; § 1o.Compete o encaminhamento da proposta, II - Tribunais Regionais do Trabalho; ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério III - Juntas de Conciliação e Julgamento. Público: § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será I - no âmbito federal, nele incluída a composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal Presidente da República, sendo: e dos territórios, ao Presidente do Supremo a) dezenove togados e vitalícios, nomeados Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do pelo Presidente da República, depois de aprovada a Procurador-Geral da República; escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre II - no âmbito estadual, ao Presidente do magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e advogados no efetivo exercício da profissão e do Procurador-Geral do Estado. quatro entre membros do Ministério Público da § 2o. As dotações orçamentárias do Poder Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder anos, de notável saber jurídico e reputação Executivo, mensalmente, em duodécimos. ilibada; Art. Os Membros da Magistratura e do b) seis classistas e temporários, em Ministério Público são independentes e sujeitos representação paritária dos empregadores e dos apenas à lei e gozarão das seguintes garantias: trabalhadores, nomeados pelo Presidente da I - vitalicidade, não podendo perder o cargo República, de conformidade com o que a lei senão por sentença judiciária, com eficácia de dispuser e vedada a recondução. coisa julgada; Art. A lei fixará o número dos Tribunais II - inamovibilidade, não podendo ser Regionais do Trabalho e respectivas sedes e transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, se não nos casos nesta Constituição; podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, III - irredutibilidade de vencimentos, não atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. sujeitos a impostos diretos. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei § 1o. Os membros da Magistratura e do outros órgãos da Justiça do Trabalho. Ministério Público não poderão exercer a atividade Art. A lei disporá sobre a composição, político-partidária nem desempenhar qualquer outra jurisdição, competência, garantias e condições de função pública ou privada, salva as funções exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, docentes ou de investigação científica de natureza assegurada a paridade de representação de jurídica ou afim. empregadores e trabalhadores. § 2o. Os vencimentos dos membros da Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Magistratura e do Ministério Público serão pagos Trabalho serão compostos de dois terços de juízes pelos cofres Públicos, sendo corrigidos, togados vitalicios e um terço de juízes classistas semestralmente de acordo com os índices reais da temporários, assegurada, entre os juízes togados, inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas a participação de advogados e membros do ou percentagens. Ministério Público da Justiça do Trabalho. § 3o. A aposentadoria dos membros da Art. Os juízes classistas temporários serão Magistratura e do Ministério Público será nomeados pelo Presidente da República, de compulsória aos setenta anos de idade, ou por conformidade com o que a lei dispuser e vedada a invalidez comprovada, e facultativa após vinte e recondução. cinco anos de serviço público, em todos os casos Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar com vencimentos integrais. e julgar os dissídios individuais e coletivos Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda entre empregadores e trabalhadores e, mediante Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão lei, outras controvérsias oriundas de relação de na ordem de apresentação dos precatórios e à conta trabalho. dos créditos respectivos que serão consignados ao § 1o. As decisões, nos dissídios coletivos, Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos esgotadas as instâncias conciliatórias e a dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de negociação entre partes, poderão estabelecer seis meses de sua apresentação, sob pena de normas e condições de trabalho. incorrer a autoridade executiva devedora em crime § 2o. Nas decisões a que se refere o de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em parágrafo anterior a execução far-se-á 1/3 da receita diária até a satisfação total do independentemente da publicação do acórdão, e a débito. suspensão liminar dela, quando autorizada em lei, Art. As decisões judiciais obrigam a todas será decidida em plenário pelo Tribunal Superior as entidades públicas e privadas e prevalecem do Trabalho. sobre as de quaisquer outras autoridades. SEÇÃO IX Art. A autoridade judiciária dispõe Dos Tribunais e Juízes Estaduais diretamente da polícia. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, Art. Os Estados poderão criar: observadas as peculiaridades locais e os I - tribunais inferiores de segunda instância dispositivos seguintes: e sediá-los fora das capitais; I - o ingresso na magistratura de carreira II - juizados especiais, singulares ou dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, coletivos, para julgar pequenas causas e infrações realizado pelo Tribunal de Justiça, com a penais a que não se comine pena privativa de colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos liberdade, mediante procedimento oral e Advogados do Brasil, e a ele somente serão sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de julgamento do recurso a turmas formadas por juízes prática forense; de primeira instância e estabelecer a II - a promoção de juízes far-se-á de irrecorregibilidade da decisão. entrância a entrância, por antiguidade e por III - Os Juizados especiais singulares serão merecimento, alternadamente; e no segundo caso providos por Juízes togados, de investidura dependerá de lista tríplice organizada pelo temporária, aos quais caberá a presidência dos Tribunal de Justiça; Juizados coletivos, na forma da lei. III - o Juiz só poderá ser promovido após Art. A Lei Complementar poderá criar dois anos de exercício na respectiva entrância; contencioso administrativo para julgamento dos IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais litígios decorrentes das relações de trabalho dos de Justiça de segunda entrância far-se-á por servidores com a União, quer na administração antiguidade e por merecimento, alternadamente. direta quer na indireta, qualquer que seja o seu Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far- regime jurídico, assim como para decisão de se-á por concurso curricular aberto aos questões fiscais e previdenciárias. A parte magistrados, sendo aproveitado o melhor vencida na instância administrativa poderá classificado. Em se tratando de antiguidade, que recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo se apurará na última entrância, o Tribunal de aplicar-se-á também aos Estados-membros. Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; SEÇÃO I V - na composição de qualquer tribunal, um Da Magistratura quinto dos lugares será preenchido por advogados Art. A Magistratura é exercida pelos em efetivo exercício da profissãoe membros do seguintes órgãos: Ministério Público, todos de notório merecimento e I - Supremo Tribunal Federal; reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de II - Conselho Nacional da Magistratura; prática forente. Escolhido um membro do Ministério III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Público, a vaga seguinte será preenchida por Federais; advogado. Em qualquer caso o acesso será IV - Tribunais e Juízes Militares; dependente de concurso curricular, em lista V - Tribunais e Juízes Eleitorais; tríplice dos melhores candidatos; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - os magistrados serão nomeados pelo VII - Tribunais e Juízes Estaduais. Governo do Estado, respeitados os dispositivos Parágrafo único. Lei Complementar deste artigo. estabelecerá normas relativas à organização, ao Parágrafo único. Os vencimentos dos funcionamento, aos direitos e aos deveres da desembargadores serão fixados em quantia não Magistratura e do Ministério Público, respeitadas inferior à que recebem, a qualquer título, os as garantias e proibições previstas nesta Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, Constituição ou dela decorrentes. porém, os fixados para os Ministros do Supremo Art. Os estados organizarão a sua Justiça, Tribunal Federal; e os dos demais juízes observadas as seguintes normas: vitalícios, com diferença não excedente de dez por I - os cargos iniciais da Magistratura de cento de uma para outra entrância, atribuindo-se carreira serão providos por ato do Presidente do aos da entrância mais elevada não menos de noventa Tribunal de Justiça mediante concurso público de e cinco por cento dos vencimentos dos provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e desembargadores. verificados os requisitos fixados em lei, Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça inclusive os de idoneidade moral e de idade poderá ser alterado o número dos seus membros e os superior a vinte e cinco anos, com a participação de qualquer Tribunal. do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Art. A lei poderá criar, mediante proposta Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de de habilitação em curso de preparação para a segunda entrância, juízes togados com investidura magistratura; limitada no tempo, juízes de paz temporário e II - a promoção dos juízes de primeira juízes militares estaduais. instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far- Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual, se-á de entrância a entrância por antiguidade e constituída em primeira instância pelos Conselhos por merecimento; de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de III - o acesso aos Tribunais de segunda Justiça, tem competência para processar e julgar instância dar-se-á por antiguidade e por os integrantes das polícias militares, nos crimes merecimento, alternadamente; militares definidos em lei. IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em dos lugares será preenchido por advogados e resolução, pela maioria absoluta de seus membros, membros do Ministério Público, todos de notório a alteração do número de seus membros dos merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, tribunais inferiores de segunda instância. pelos menos, de prática forense; Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger V - compete privativamente ao Tribunal de os Presidentres e demais titulares de sua direção. Justiça processar e julgar os membros dos Art. O Tribunal de Justiça do Estado Tribunais inferiores de segunda instância, os elaborará sua proposta orçamentária, que será juízes de inferior instância e os membros do encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e juntamente com a do Governo do Estado. nos de responsabilidade, ressalvada a competência Parágrafo único. As dotações orçamentárias do da Justiça Eleitoral; Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues VI - nos casos de impedimento, férias, pelo Governo do Estado, mensalmente, em licença ou qualquer afastamento, os membros do duodécimos. tribunal serão substituídos, sempre que possível, SEÇÃO X por outro de seus componentes, sem acréscimo de Do Minstério Público remuneração. A lei estadual regulará a forma e os Art. O Ministério Público, instituição casos em que poderão ser convocados, para a nacional permanente e essencial à função substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; jurisdicional, é o órgão do Estado responsável VII - cabe privativamente ao Tribunal de pela defesa da ordem jurídica e dos interesses Justiça a iniciativa de propor à Assembléia indisponíveis da sociedade, pela fiel observância Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da Constituição, das leis e dos direitos e da organização e da divisão judiciária, vedadas garantias individuais. emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que Art. O Ministério Público é exercido pelos determinem aumento de despesa; seguintes órgãos: VIII - nos Tribunais de Justiça com número I - Ministério Público Federal; superior a vinte e cinco Desembargadores poderá II - Conselho Nacional do Ministério Público; ser constituído órgão especial, com o mínimo de III - Ministério Público Militar; onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o IV - Ministério Público do Trabalho; exercício das atribuições administrativas e V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, Contas; bem como para uniformizar a jurisprudência, no VI - Ministério Público do Distrito Federal e caso de divergência entre suas câmaras, turmas, dos Territórios; e grupos ou seções. VII - Ministério Público Estadual. IX - em caso de mudança da sede do juízo, § 1o. São princípios institucionais do será facultado ao juiz remover-se para ela ou para Ministério Público a unidade, a individualidade e comarca de igual entrância, ou obter a a independência funcional; disponibilidade com vencimentos integrais. § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: X - os vencimentos dos Juízes vitalícios I - velar pela observância da Constituição e serão fixados com diferença não excedente de 10% das leis e promover-lhes a execução; de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de II - representar por inconstitucionalidade ou entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e para a interpretação da lei ou ato normativo, nas cinco por cento) dos vencimentos dos respectivas áreas de atribuições; Desembargadores, assegurados a estes vencimentos III - promover, com exclusividade, a ação não inferiores aos que percebem os Secretários de penal pública e requisitar a instauração de Estado, a qualquer título, não podendo inquérito, podendo presidí-los e avocá-los; ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros IV - promover, na forma da lei, a ação civil do Supremo Tribunal Federal. pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses Art. Na primeira instância, a vitaliciedade indisponíveis da comunidade; será adquirida após dois anos de exercício, não V - promover inquérito administrativo para podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo instruir a ação civil pública; senão por proposta do Tribunal a que estiver VI - exercer outras atribuições previstas em subordinado, adotada pela maioria absoluta dos lei e que se compreendam nas finalidades membros efetivos. institucionais. § 3o. A atuação do Ministério Público poderá Parágrafo único. O tribunal competente, ser provocada por qualquer do povo. poderá, por motivo de interesse público, em § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta nulidade de ato de qualquer Poder e requerer de seus membros efetivos, determinar a remoção ou providências para evitar que o mesmo se consume, a disponibilidade do juiz de categoria inferior, nos termos da lei. com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa, Art. O Conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e jurisdição e proceder da mesma forma em relação a seus em todo o território nacional, compõem-se do próprios juízes. Procurador-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, Art. O provimento de cargo de magistrado de um do Ministério Público do Distrito Federal e efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da de três membros do Ministério Público dos Estados. vaga, quando depender apenas de ato do Poder Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de Executivo ou do recebimento, por este, de reclamações contra membros do Ministério Público, indicação feita pelo Tribunal competente. sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os Da competência mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com Art. A declaração de inconstitucionalidade vencimentos proporcionais ao tempo do serviço, tem força obrigatória geral e eficácia imediata. observado o disposto em lei. Art. A Chefia do Ministério Público será § 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre exercida pelo Procurador-Geral da República, a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à eleito entre os membros da instituição, na forma Constituição obriga a autoridade competente a da lei. publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação, § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de que entra em vigor no dia de sua publicação. dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério § 2o. A declaração de inconstitucionalidade Público a iniciativa de leis pertinentes à com força obrigatória geral tem eficácia desde a organização e funcionamento da respectiva entrada em vigor da norma declarada instituição. inconstitucional e determina a repristinação ou Art. Ao Ministério Público fica assegurada restauração das normas que ela eventualmente tenha autonomia administrativa e financeira, dispondo de revogado. dotação orçamentária própria e global. Parágrafo único. O numerário corresponderá às § 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade dotações destinadas ao Ministério Público será da lei ou de ato do poder público, o entregue no início de cada trimestre, em quotas pronunciamento do Procurador-Geral da República estabelecidas na programação financeira do Poder não determinará o arquivamento do processo, do Executivo, com participação percentual nunca qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da inferior à estabelecida para os Tribunais República é o sujeito ativo da ação, por si ou mencionados na Constituição e perante aos quais provocado, e no último caso o autor da oficiar. representação tem o direito de recurso Art. A União, o Distrito Federal, os extraordinário constitucional dirigido ao Supremo Territórios e os Estados terão procuradores para a Tribunal Federal. defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser Art. Compete aos Tribunais: desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. I - eleger seus Presidentes e demais Art. Onde ainda não houver sido criado, a titulares de sua direção, observado o disposto na lei instituirá o Ministério Público junto ao Lei Orgânica da Magistratura Nacional; Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão execidas pelos II - organizar seus serviços auxiliares e os integrantes do quadro único do Ministério Público dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos, Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. e propor diretamente ao Poder Legislativo a Art. O Ministério Público da União criação ou a extinção de cargos e fixação dos compreende: respectivos vencimentos; I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o III - elaborar seus regimentos internos e Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou federais comuns; turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com II - o Ministério Público Eleitoral; funções jurisdicionais ou administrativas; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. IV - conceder licença e férias, nos termos da Art. Incumbe ao Procurador-Geral da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários República: que lhes forem imediatamente subordinados. I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial Art. Independe de pagamento prévio de taxas, das autarquias federais a cargo de seus custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça, Procuradores; ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo II - chefiar o Ministério Público Federal e o vencido. Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de SEÇÃO II constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; Do Supremo Tribunal Federal IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato Art. O Supremo Tribunal Federal, com normativo federal; jurisdição em todo o território nacional, compõe- V - representar para fins de intervenção se de onze Ministros, cujo número só poderá ser federal nos Estados, nos termos desta alterado por proposta de iniciativa do próprio Constituição; Tribunal. Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados Público da União, e estabelecerá normas gerais pelo Presidente da República, depois de aprovada a para a organização do Ministério Público dos escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e dos territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, a do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) a representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) os crimes políticos; g) a ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Caberá ainda recurso extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. SEÇÃO III Do Conselho Nacional da Magistratura Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incompatível com o exercício da advocacia. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever processos ordenados contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais do tempo de serviço. SEÇÃO IV Do Tribunal Federal de Recursos Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe- se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo único. Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membos do Ministério Público Federal e quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processar e julgar originalmente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilide; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. SEÇÃO V Os Juízes Federais Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direito, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros candidatos classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas Localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condições de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliado ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisidição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como assitente ou oponente, passarão a ser da competência juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja atribuído. Seção VI Os Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos em Lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes da classe dos advogados, dois auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. SEÇÃO VII Os Tribunais e Juízes Eleitorais Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos; e IX - a anulação de diplomas e a perda de mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; VI - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta constituição e as denegatorias de habeas corpus, das quais cabera recurso para o Supremo Tribunal Federal. SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I- Tribunais Superior do Trabalho; II- Tribunais Regionais do Trabalho; III- Juntas de Conciliação e julgamento. 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) dezenove togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre advogado no efetivo exercício da profissão e quatro entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação ilibada; b) seis classistas e temporários, em representaçaõ paritária dos empregados e dos nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedade a recondução. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as juntas de Consciliação e julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. A lei disporá sobre a composição, Jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabadores. Parágrafo único. os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Art. os Juízes classistas temporários serão nomeados pelo Presidende da República, de conformidade e com o que a lei dispuser e vedada a recondução. Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. 1o. As decissões, nos dissídios coletivos, esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas e condições de trabalho. 2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo anteriror a exercução far-se-á independentemente, da publicação do acórdão, e a suspenção liminar dela, quando autorizado em lei, será decidida em Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. - Dos tríbunais e juízes Estaduais. Art. os estados organizarão a sua justiça observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I- o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos Advogados do Brasil, e a ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense ; II-A promoção de juízes far-se-á de entrância, por merecimento, alternadamente; eno segundo caso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de justiça; III - O juíz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de justiça de segunda entrância far-se-á por antiguidade, e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-se-á por concurso currícular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de justiça não poderá recusar o juíz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notóriomerecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso o acesso será dependente de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo do Estado, respeitando os dispositívos deste artigo. Parágrafo único. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não quer título, os secretários, não podendo porém, os fixados para os ministros do supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitálícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores Art. só por proposta do tribunal de justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e os de qualquer tribunal. Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do tribunal de justiça inferiores de segunda com investidura limitada no tempo, juizes de paz temporário e Juízes militares estaduais. Parágrafo único. A justiça militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de justiça, tem competêencia para processar e julgar os integrantes das polícias milítares, nos crimes milítares definidos em lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução pela maioria absoluta de seus membros, alteração do número de seus membros dos tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os Presidente e demais titulares de sua direção. Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada á Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a o Governo do Estado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos . SEÇÃO X Do ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial á função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem juridica e dos interesses indisponíveis da socieda de, pela fiel observância da Constituição, das lei s e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público junto ao Tribunal de contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e do s Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade indepencia funcional; 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a exercução; III - promover, com exclussividade, a ação penal pública e requisitar a instauração de inquérito, podendo presidí-los e avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instr uir a ação civil pública; VI - exercer outras atribuições previstas em lei e que se compreendam as finalidades institucionais. 3o. A atuação do ministério público poderá ser provocada por qualquer do povo. 4o. cabe ao ministério público promover a nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer providênjcias para evitar que o mesmo se consume, nos termos da lei. Art.O conselho nacinal do ministério público, com sede na capital da união e jurisdição em todo o território naciona, compõem-se do procurador -geral da república , que presidirá, de dois inte- grantes do ministério público da união,de um dos ministérios público de Distrito Federal e de três membros do ministério público dos estados. Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do ministério público, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento proporcionais ao tempo do serviço, observado o disposto em lei. Art. A chefia do ministério público será decidida pelo procurador-geral da república, entre os membros da instituição, na forma da lei. 1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois anos. 2o. compete exclusivamente ao ministério será a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao ministério público fica assegurada tonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e global. Páragrafo único. o numerário corresponderá ás dotações destinadas ao Ministério público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Poder Executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os Tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. AA União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. Art. o Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes federais comuns; II - O Ministério Público Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho. Art. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus Procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar para fins de intervencão federal nos Estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Minsitério Público da União, e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VI Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 172. Cabe à lei complementar. I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário. Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”. II – guerra externa ou sua iminência. Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União. II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”. Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III. Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. III – cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. II – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 179. É vedado a União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes. III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros. II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado. III – renda e proventos de qualquer natureza. IV – produtos industrializados V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários. VI – propriedade territorial rural. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII – metais nobres e pedras preciosas. Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos. Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior, III – propriedade de veículos automotores. Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios. Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores. Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais. Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à : I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II – não incidirá: a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar. III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos. Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – definir seus contribuintes; II – dispor sobre os casos de substituição tributária. III – disciplinar o regime de compensação do imposto. IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”. VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184. Parágrafo 5º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV. II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem. II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Art. 187. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 188. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma: a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I. Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. Art. 190. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I. II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 192. Lei Complementar disporá sobre: I – finanças públicas. II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. III – concessão de garantias pelas entidades públicas. IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública. V – fiscalização das instituições financeiras. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais da União. Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização. Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento. Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70. Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional. Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza. II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior. III – a correção de erros ou inadequações. Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei. Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 196. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento. II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública. IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74. Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ASSINATURAS 1. GILSON MACHADO 2. LUIZ MARQUES 3. ORLANDO BEZERRA 4. FURTADO LEITE 5. ROBERTO TORRES 6. ARNALDO FARIA DE SÁ 7. SÓLON BORGES DOS REIS 8. ÉZIO FERREIRA 9. SADIE HAUACHE 10. JOSÉ SUTRA 11. CARREL BENEVIDES 12. JOAQUIM SUCENA 13. JOSÉ TINOCO 14. SIQUEIRA CAMPOS 15. ALUIZIO CAMPOS 16. EUNICE MICHILES 17. SAMIR ACHÔA 18. MAURÍCIO NASSER 19. MAURO SAMPAIO 20. STELIO DIAS 21. AIRTON CORDEIRO 22. JOSÉ CAMARGO 23. MATTOS LEÃO 24. JOÃO CASTELO 25. GUILHERME PALMEIRA 26. CARLOS CHIARELLI 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTONIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. FRANCISCO DORNELLES 31. SIMÃO SESSIM 32. EXPEDITO MACHAD,O 33. MANOEL VIANA 34. AMARAL NETTO 35. ANTONIO SALIM CURIATI 36. JOSÉ LUIZ MAIA 37. CARLOS VIRGÍLIO 38. MARIO BOUCHARDET 39. MELO FREIRE 40. LEOPOLDO BESSONE 41. ALOISIO VASCONCELOS 42. MESSOAS GOIS 43. DASO COIMBRA 44. JOÃO REZEK 45. ROBERTO JEFFERSON 46. JOÃO MENEZES 47. VINGT ROSADO 48. CARDOSO ALVES 49. PAULO ROBERTO 50. LOURIVAL BAPTISTA 51. RUBEM BRANQUINHO 52. CLEONÂNCIO FONSECA 53. BONIFÁCIO DE ANDRADA 54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 55. NARCISO MENDES 56. MANCONDES GADELHA 57. MELLO REIS 58. ARNOLD FIORAVANTE 59. JORGE ARBAGE 60. CHAGAS DUARTE 61. ÁLVARO PACHECO 62. FELIPE MENDES 63. ALYSSON PAULINELLI 64. ALOISIO CHAVES 65. SOTERO CUNHA 66. GASTONE RIGHI 67. DIRCE TUTU QUADROS 68. JOSÉ ELIAS MURAD 69. MOZARILDO CAVALCANTE 70. FLÁVIO ROCHA 71. MAURO MIRANDA 72. GUSTAVO DE FARIA 73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 74. GIL CESAR 75. JOÃO DA MATA 76. DIONISIO HAGE 77. LEOPOLDO PERES 78. JOSÉ EGREJA 79. RICARDO IZAR 80. AFIF DOMINGOS 81. JAYME PALIARIN 82. DELFIN NETTO 83. FARABULINI JUNIOR 84. FAUSTO ROCHA 85. NYDER BARBOSA 86. PEDRO CEOLIN 87. JOSÉ LINS 88. HOMERO SANTOS 89. CHICO HUMBERTO 90. OSMUDO REBOUÇAS 91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 92. JOSÉ LOURENÇO 93. VINICIUS CANSANÇÃO 94. RONARO CORRÊA 95. PAES LANDIM 96. ALERICO DIAS 97. MISSA DEMES 98. JESSE FREIRE 99. GANDI JAMIL 100. ALEXANDRE COSTA 101. ALBÉRICO CORDEIRO 102. IBERÊ FERREIRA 103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS 104. CHISTOVAM CHIARADIA 105. ROSA PRATA 106. MARIO DE OLIVEIRA 107. SILVIO ABREU 108. LUIZ LEAL 109. GENESIO BERNARDINO 110. ALFREDO CAMPOS 111. VIRGILIO GALASSI 112. THEODORO MENDES 113. ALMILCAR MOREIRA 114. OSWALDO ALMEIDA 115. RONALDO CARVALHO 116. JOSÉ FREIRE 117. CARLOS SANT’ANNA 118. DELIO BRAZ 119. NABOR JUNIOR 120. GERALDO FLEMING 121. OSVALDO SOBRINHO 122. OSVALDO COELHO 123. HILARIO BRAUN 124. EDIVALDO MOTTA 125. PAULO ZARZUR 126. NILSON GOBSON 127. MILTON REIS 128. MARCOS LIMA 129. MILTON BARBOSA 130. DJENAL GONÇALVES 131. ENOC VIEIRA 132. JOAQUIM HAICKEL 133. EDISON LOBÃO 134. VITOR TROVÃO 135. ONOFRE CORREA 136. ALBERICO FILHO 137. VIEIRA DA SILVA 138. COSTA FERREIRA 139. ELIEZER MOREIRA 140. JOSÉ TEIXEIRA 141. MARLUCE PINTO 142. OTTOMAR PINTO 143. OLAVO PIRES 144. TITO COSTA 145. CAIO POMPEU 146. FELIPE CHEIDDE 147. MANOEL MOREIRA 148. VICTOR FONTANA 149. ORLANDO PACHECO 150. RUBERVAL PILOTTO 151. ALEXANDRE PUZINA 152. ARTENIR WERNER 153. TELMO KIRST 154. DARCY POZZA 155. ARNALDO PRIETO 156. OSVALDO BENDER 157. ADYLSON MOTTA 158. PAULO MINCARONE 159. ADROALDO STRECK 160. VICTOR FACCIONI 161. LUIS ROBERTO FONTE 162. JOÃO DE DEUS ANTUNES 163. FRANCISCO SALES 164. ASSIS CANUTO 165. CHAGAS NETO 166. JOSÉ VIANA 167. LAEL VARELA 168. JULIO CAMPOS 169. UBIRATAN SPINELI 170. JONAS PINHEIRO 171. LOUREMBERG NUNES ROCHA 172. ROBERTO CAMPOS 173. CUNHA BUENO 174. AROLDE DE OLIVEIRA 175. RUBEM MEDINA 176. MATHEUS IENSEN 177. ANTONIO UENO 178. DIONISIO DEL-PRÁ 179. JACY SCANAGATTA 180. BASÍLIO VILLANO 181. OSMUNDO TREVISAN 182. RENATO JONHSON 183. ERVIN BONKONKI 184. JOVANNI MASINI 185. PAULO PIMENTEL 186. JOSÉ CARLOS MATINEZ 187. DENISAR ARNEIRO 188. JORGE LEITE 189. ALOISIO TEIXEIRA 190. ROBERTO AUGUSTO 191. MESSIAS SOARES 192. DALTON CANABRAVA 193. INOCENCIO OLIVEIRA 194. SALATIEL CARVALHO 195. CLÁUDIO ÁVILA 196. MARCO MACIEL 197. RICARDO FIUZA 198. PAULO MERQUES 199. JOSÉ LUIZ MAIA 200. JOÃO LOBO 201. ASDRUBAL BENTES 202. JARBAS PASSARINHO 203. GERSON PERES 204. CARLOS VINAGRE 205. FERNANDO VELASCO 206. ARNALDO MORAES 207. FAUSTO FERNANDES 208. DOMINGOS JUVENIL 209. JOSÉ ELIAS 210. RODRIGUES PALMA 211. LEVY DIAS 212. RUBEM FIGUEIRÓ 213. RACHID SALDANHA DERZI 214. IVO CERSÓSIMO 215. SÉRGIO WERNECK 216. RAIMUNDO BEZERRA 217. JOSÉ GERALDO 218. ÁLVARO ANTONIO 219. IRAPUAN COSTA JUNIOR 220. ROBERTO BALESTRA 221. LUIZ SOYER 222. NAPHALI ALVES DE SOUZA 223. JALLES FONTOURA 224. PAULO ROBERTO CUNHA 225. PEDRO CANEDO 226. LUCIA VANIA 227. NION ALBERNAZ 228. FERNANDO CUNHA 229. ANTONIO DE JESUS 230. OSCAR CORRÊA 231. MAURICIO CAMPOS 232. FRANCISCO CARNEIRO 233. MEIRA FILHO 234. MARCIA KUBITSCHECK 235. AÉCIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. MARIA LÚCIA 238. MALULI NETO 239. CARLOS ALBERTO 240. GIDEL DANTAS 241. ADALTO PEREIRA 242. ANNIBAL BARCELOS 243. GEOVANI BORGES 244. ERALDO TRINDADE 245. ANTONIO FERREIRA 246. LUIZ EDUARDO 247. ERALDO TINOCO 248. BENITO GAMA 249. JORGE VIANA 250. ANGELO MAGALHAES 251. LEUR LOMANTO 252. JONIVAL LUCAS 253. SERGIO BRITO 254. WALDECK ORNELAS 255. FRANCISCO BENJAMIN 256. ETEVALDO NOGUEIRA 257. JOÃO ALVES 258. FRANCISCO DIOGENES 259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 260. JAIRO CARNEIRO 261. RITA FURTADO 262. JAIRO AZI 263. FABIO BAUNHEITTI 264. FERES NADER 265. EDUARDO MOREIRA 266. MANOEL RIBEIRO 267. JOSE MELO 268. JESUS TAJRA 269. ANTONIO CARLOS FRANCO 270. MIRALDO GOMES 271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 272. WAGNER LAGO 273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO 274. ELIEL RODRIGUES 275. MAX ROSERMANN 276. CARLOS DE CARLI 277. ARNALDO MARTINS 278. MAURO BORGES 279. CESAR CALS NETO 280. FERNANDO GOMES 281. EVALDO GONÇALVES 282. RAIMUNDO GOMES 283. ÉRICO PEGORARO 284. FRANCISCO COELHO 285. ALBANO FRANCO 286. SARNEY FILHO 287. ODACIR SOARES 
 Justificativa:  Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado. Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. 
 Parecer:  CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV; Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III. SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196.