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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (33)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (33)
Uf
CE (33)
Nome
GIDEL DANTAS[X]
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (26)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00035 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emendas. Dê-se ao art. 37, a seguinte redação: "Art. 37 .................................... Parágrafo Único - Não será objeto das atribuições do defensor do povo a consideração e/ou acolhimento de representações ou petições de integrantes dos Ministérios Militares. 
 Parecer:  A presente Emenda procura resguardar da ação de Defensor do Povo as representações ou reclamações relacionadas com os Ministérios Militares. Parece-nos dispensável tal referência, pois a estrutura e organização das Forças Armadas, por suas peculiaridades não ensejam a provocação do Defensor do Povo. Parece-nos perti- nente a menção, porém despicienda no contexto constitucional. Somos pela REJEIÇÃO. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00008 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  O inciso II do artigo 21 passa a ter a seguinte redação: "Art. 21. I - II - Concessão de linhas comerciais de transportes aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais." 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00009 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Os contratos do Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos para aquisição e/ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão da exclusiva competência das entidades financeiras oficiais." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00058 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Ao anteprojeto da subcomissão da Questão Urbana e Transporte dê-se ao artigo 22 a seguinte redação: "Art. 22 Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dos terços, pelo menos de seus tripulantes, serão brasileiros natos. § 1o. Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei; § 2o. A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo; § 3o. A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de pesca, esporte, turismo, veraneio e apoio marítimo, serão reguladas por lei Ordinária." 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00191 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária: "Art. 19. .................................. Parágrafo único. Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária com recursos provenientes da tributação fundiária rural." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0191-6 Parecer contrário. A tributação fundiária rural é insuficiente para a realização da Reforma Agrária. 20.05.87. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00217 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte dê-se ao Artigo 20 a seguinte redação: Art. 20 - São privativas de embarcações ou navios de registro brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob jurisdição nacional. Parágrafo único - Em caso de necessidade pública ou interesse científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações ou navios estrangeiros. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00218 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte suprima-se o Parágrafo único do Art. 21 e inclua-se o Art. com a seguin- te redação: Art. - Os proprietários, armadores e comandantes das embarcações ou navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos de seus tripulantes, serão brasileiros natos. § 1o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2o. - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações ou navios de esporte, turismo, veraneio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00124 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios, dê-se ao art. 3o. a seguinte redação: Art. 3o. Incluem-se entre os bens da União Federal: I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento e à segurança nacionais, assim declaradas em lei; II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros; III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em lei; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; IX - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo; X - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas interiores; e XI - os que atualmente lhe pertencem. Parágrafo... - As praias banhadas pelo mar territorial e águas interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do indivíduo, de bens e serviços públicos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00125 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:   
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00117 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Fica acrescida da alínea "f" do inciso XII do artigo 8o. do Substitutivo, com a seguinte a redação: Art. 8o. a) b) c) d) e) f) linhas comerciais de transportes aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual e internacional de passageiros em rodovias e ferrovias federais. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00078 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  A alínea "b" do inciso II do artigo 8o. do substitutivo, passa a ter a seguinte redação: Art. 8o. I - II - a) Os templos de qualquer culto e suas dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno exercício das atividades espirituais e sociais. 
 Parecer:  Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, ve- rificamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tri- butária que não se enquadra dentro das diretrizes e parâme- tros adotados na estruturação do Substitutivo. De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Substi- tutivo as imunidades e vedfações tradicionais, indispensáveis ao equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento das instituições e valores básicos da democracia e de nossa cultura. Como exceção a essa regra, inclui-se apenas a micro- empresa como beneficiária de imunidade tributária. Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográ - ficas, pelas suas características e importância para a eco- nomia nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretu- do pela sua essencialidade, devam ser contemplados com bene - fícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, redução da alíquota etc.), entendemos, por outro lado, que a conces- são deles há que se fazer mediante norma infraconstitucional, no âmbito da competência de cada entidade política tributan - te. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00128 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber no Capítulo II do Substitutivo o seguinte artigo: Art... é direito do cidadão e da sua família e é dever do Estado assegurar as condições dignas de transportes coletivos nos limites de sua cidade, devendo ser subsidiadas pela união em 50% (cinquenta por cento), as tarifas do transporte urbano. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
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 Título:  EMENDA:00129 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber no Capítulo II do Substitutivo do relator: Art. - Os contratos do Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos para aquisição e/ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão da exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00394 APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator da Comissão, ao § 2o. do Art. 26, dê-se a seguinte redação: A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Poder Executivo. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
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 Título:  EMENDA:00395 APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, ao "caput" do Art. 26, dê-se a seguinte redação: Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, dos seus tripulantes, serão brasileiros. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
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 Título:  EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, ao § 3o. do Art. 26, dê-se a seguinte redação: O disposto neste artigo não se aplica às embarcações de pesca, apoio marítimo, esporte, turismo e recreio e às plataformas, que serão reguladas em lei federal. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
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 Título:  EMENDA:00601 APROVADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA O art. 38 do anteprojeto da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação passa a ter a seguinte redação: Art. 38. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. Parágrafo Único. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste Artigo. 
 Parecer:  Aprovada. O princípio foi incorporado através de nova propos- ta no substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:02035 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Artigo 270, inciso II alínea "b". Artigo 270 II - a) b) Os templos de qualquer culto e suas dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno exercício das atividades espirítuais e sociais. 
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 Título:  EMENDA:03884 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda no. Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização. a seguinte redação: Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da organização Político-administrativa Art. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compeende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios. § 1o. O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assemvléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediantre plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 4o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. É veda a divisão do Distrito Federal em Municípios. Art. Á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei fedral. Art. Incluem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, ás vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas, excluídas as jaá ocupadas pelos Estados ou Municípios à data da promulgação desta constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios. Capítulo II Da União Art. Compete à União: I - manter relações com Estados estrngeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional o nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações;, b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidas públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, rtelecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) capacidade para o exercício das profissões; o) mediante normas gerais, sobre saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; VII - celebrar convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Capítulo III Dos Estados, do Distrito Fedeal, Dos Municípios e dos Territórios Art. Os Estados e o Distrito Federal se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e ao Distrito Federal todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes seja, vedados por esta Constituição. Art. O número de Deputados à Assembléia Legislativa correspondrá ao triplo da representação do Estado e do Distrito Federal na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acoma de doze. § 1o. O mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; § 2o. A remuneração dos deputados estaduais e do Distrito Federal não excederá o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. Os Governadores de Estado e do Distrito Federal serão eleitos para o mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subseqente. Parágrafo único - A eleição do Governador importa a do candidato a Vice-Governador com ele registrado. Art. O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e os Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. Art. A representação judicial dos Municípios deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus procuradores, que se equiparam, em deveres, obrigações e vantagens, aos do Estado em que atuem. Art. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a seguinte. Parágrafo único. O número de vereadores por município e o limite da respectiva remuneração serão fixados na Constituição de cada Estado. Art. Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de predominante interesse local. Art. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mebros da Câmara Municipal. § 3o. As capitais dos Estados poderão insituir Tribunais de Contas Municipais desde que tenham população superior a três milhões de habitantes. Art. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Art. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal; III - reorganizar as finanças dos Estados e do Distrito Federal sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração. Art. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 1o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo, de vinte e quatro meses. § 2o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. A investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trablho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para o efeito de remuerançaõ do pessoal do serviço público. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério e de cargo em comissão. Art. Serão estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriament,e aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta e anos para a mulher. Art. Os proventos da aposentadoria dos servidores serão: I - integrais, quando: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta, se do sexo feminino. Art. os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável mediante decisão judicial ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesaq. Art. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. Art. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o servidor, nos casos de culpaou dolo. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual esja superior a dois anos ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou em emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregada ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. 
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 Título:  EMENDA:01918 REJEITADA  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 265, inciso II alínea "b". Artigo 265 II - a) b) Os templos de qualquer culto e suas dependências adjacentes, indispensáveis ao pleno exercício das atividades espirítuais e sociais. 
 Parecer:  A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem assentada a sua abrangência e seus limites na doutrina e na jurisprudência. A referência às dependências adjacentes, in - dispensáveis às atividades espirituais e sociais, de uma lado pode restringir excessivamente a abrangência da imunidade e, de outro, estendê-la demais. Por outro lado, as escolas e ambulatórios médicos, refe- ridos na justificativa quando de caráter filantrópico, já estão contempladas no art. 265, item II, alínea "c" do Proje- to de Constituição, não havendo, portanto, necessidade de reincluí-los na alínea "b", como se pretende. 
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