separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
OSWALDO TREVISAN in nome [X]
1988::13 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
PR (2)
Nome
OSWALDO TREVISAN[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01288 REJEITADA  
 Autor:  OSWALDO TREVISAN (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: Art. - São federalizados os estabelecimentos de ensino superior mantidos com recursos originários dos Estados e dos Municípios. 
 Parecer:  A Emenda objetiva a federalização dos estabelecimentos de ensino superior mantidos com recursos originários dos Estados e dos Municípios. Alega o autor, em sua justificativa, que alguns Estados e Municípios mantêm estabelecimentos de ensino superior, para atender às necessidades da população, face ao problema de vagas nas Universidades Federais, e ao elevado custo do ensino particular. Reconhecemos as razões que fundamentam a proposição. Entendemos, porém, que no momento, deva ser observado o princípio de prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01289 REJEITADA  
 Autor:  OSWALDO TREVISAN (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 234 do Projeto de Constituição o seguinte parágrafo: "Art. 234. ................................. § 4o. A lei disporá sobre o emprego de terapias alternativas ou não convencionais na assistência à saúde e estimulará sua pesquisa e divulgação." 
 Parecer:  A emenda acrescenta ao artigo 234 dispositivo que asse- gura a regulamentação do emprego, pesquisa e divulgação de terapias alternativas ou não convencionais na assistência à saúda, considerando os avanços da ciência formal em áreas do conhecimento que antes lhe eram estranhas, o vasto campo te- rapeutico que hoje se apresenta ao brasileiro e a necessida- de de disciplinar a matéria a fim de prevenir a clandestini- dade e o chalartanismo. Entretanto, observa-se, no País, a prefência absoluta do povo pelas terapias medicamentosas e pela alopatia. A quimio- terapia ainda é a escolha principal do brasileiro. Ademais, é preciso ter presente que toda ciência nova nasce e cresce, para depois, então, se impor. E isto pode ocorrer tanto via populares como via meios cientificos. E toda orientação terapêutica nova que se impuser deverá ser inevitavelmente regulamentada em conformidade com a orga- nização sistêmica vigente na época. Aliás, foi o que aconteceu com a homeopatia e vem suce- dendo com a acumpultura. Portanto, uma vez que se trata de uma evolução natural, considera o Relator que não há necessidade de precipitar uma legislação especial. Pela rejeição.