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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MARCONDES GADELHA in nome [X]
1988::11::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (3)
Uf
MG (1)
PB (2)
Nome
MARCONDES GADELHA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00654 APROVADA  
 Autor:  MARCONDES GADELHA (PFL/PB) 
 Texto:  Suprima-se dos §§ 2o. e 3o. do art. 75 as seguintes expressões, respectivamente: "para um mandato de seis anos, não renovável" e "exceto quanto à vitaliciedade" 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda no. 2T00068-5. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCONDES GADELHA (PFL/PB) 
 Texto:  Suprima-se dos §§ 2o. e 3o. do art. 117 as seguintes expressões, respectivamente: "limitados os recursos das decisões dos Tribunais Regionais, nos dissídios individuais aos casos de ofensas a literal dispositivo constitucional ou de lei federal". "As listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos ministros togados e vitalícios". Em consequência, o dispositivo fica com a seguinte redação: Parágrafo 2o. e 3o., do art. 117: "A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho". 
 Parecer:  Acolhemos parcialmente a proposta, no que se refere à supressão de expressões do art. 117, § 2o., nos termos, porém, do parecer à Emenda no. 2T00025-1. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00754 REJEITADA  
 Autor:  MARCONDES GADELHA (PFL/MG) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "ou capitais" do § 3. do artigo 204 do Projeto de Constituição (B) 
 Parecer:  Optamos por manter a redação do dispositivo sob exame, uma vez que o mesmo não veda a participação de capitais es- trangeiros na assistência à saúde no País, apenas condicio- na-a aos casos que a lei determinar. Pela rejeição.