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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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R::Título 00::Art. 016 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseR
collapseTítulo 00
Art. 016[X]
Art
expandR (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 198, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limi- te previsto neste artigo, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, redu- zindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
 Indexação:  LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE.