ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes
regiões do País.
§ 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a
despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA,
RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO,
UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem
aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em
função do custo desse acréscimo;
Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo têm
por limite global o custo das obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO
URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER,
TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS,
FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUNTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260 - Competem à União em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, ACUMULAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, ESTADOS, (DF). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão
tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 264. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às
garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item
III, do art. 264. | | | Indexação: | GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, FATO
GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO
ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL. | |
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