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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::07 in date [X]
CARLOS VINAGRE in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
PA (4)
Nome
CARLOS VINAGRE[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse07
01 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 156 a seguinte redação: Art. 156. .................................. § 3o. - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas dotações serão entregues na forma do art. 197. 
 Parecer:  O texto do art. 156 § 3o. trata da elaboração de proposta orçamentária. Não se justifica que a Constituição estabeleça regras, sobre execução do Orçamento especialmente para este ou aquele órgão do Poder Executivo. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00129 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo ao art. 157, com a seguinte redação: Art. 157 - .................................. é - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos iguais aos que percebm, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se os mesmos princípios aos demais Procuradores-Gerais em relação aos integrantes dos Tribunais junto aos quais oficiem. 
 Parecer:  Não nos parece aconselhável a posisão Constitucional de equiparações de vencimentos no serviço público, pois podem elas servir de precedentes para outras equiparações injustificáveis e será conferidas pela Lei. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00130 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) 
 Texto:  Acrescente-se parágrafo ao art. 157, com a seguinte redação: Art. 157 - .................................. é - O Procurador-Gearl da República e os demais Procuradores-Gerais terão prerrogativas e representação de Ministros e Secretários de Estado, respectivamente. 
 Parecer:  A fórmula adotada pelo Projeto, ao conferir à Lei Complementar a organização do Ministério Público, melhor disciplinar a matéria. Ressalte-se que a legislação complementar deverá tratar das prerrogativas do Procurador-Geral. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 156, "caput", ao artigo 158 e incisos e aos seus parágrafos 1o., 3o. e 6o., a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 3o. do artigo 157 e seus incisos I e II, mantendo-se os demais parágrafos do artigo 158: Artigo 156 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da Constituição, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe: I - exercer, com exclusividade, a ação penal pública; II - fiscalizar a observância dos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua proteção; III - instaurar inquérito civil e promover a ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, bem como de outros definidos em lei; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender os direitos e interesses das populações indígenas relativos às terras que ocupam e sua cultura, promovendo a apuração de responsabilidades; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los, bem como para instruir processo judicial em que oficie; VII - promover medidas necessárias à defesa dos direitos e para assegurar a observância do princípio da igualdade em relação às pessoas portadoras de deficiência; VIII - exercer o controle externo da atividade policial; IX - exercer as demais funções que lhe conferir a lei, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público; § 1o. - Leis Complementares distintas, de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, assegurando aos seus integrantes independência funcional, as garantias do artigo 115, assim como o mesmo sistema de promoção e aposentadoria do artigo 113, II e VI, e as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério e cargo administrativo de excepcional relevância, não podendo, durante o afastamento, ser promovido senão por antiguidade; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio afastamento, na forma da lei. 
 Parecer:  Tendo a emenda No. 2p02040-2 outorgado tratamento mais completo à matéria, opino pela rejeição.