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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FRANCISCO SALES in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RO (1)
Nome
FRANCISCO SALES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse30
07 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06593 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  Agrários, cada um composto de sete Juízes vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo dois dentre Juízes Federais; um dentre Advogados; dois dentre membros do Ministério Público Federal; um dentre membros dos serviços Jurídicos da União; e um dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, respeitada a jurisdição de cada Tribunal. Após a primeira nomeação dos dois Juízes Federais e dos dois Procuradores da República, as seguintes só ocorrerão dentre Juízes e Procuradores Agrários. § 3o. - Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Superior Agrário. Ressalva a primeira investidura, que se baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze anos de experiência em direito agrário e que não seja proprietário rural, o provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizada pelo Tribunal Superior Agrário, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. § 4o. - Compete à Justiça processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominais que versem sobre imóvel rural, público ou privado; II - as ações discriminatórias de terras devolutas, federais ou estaduais; III - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; IV - as questões que digam respeito a aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; V - as questões referentes à floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena; VIII - as questões que versarem sobre empreitada rural e sobre previdência social rural; IX - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil sobre matéria jurídico-agrária, quando versarem interesses rurais assim definidos em lei. § 5o. - A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos em lei. § 6o. - Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. & 7o. - A União, os Estados-membros, o Distrito Federal deverão unir seus esforços e recursos administrativos e financeiros mediante convênio, visando à implantação da Justiça Agrária. § 8o. - O processo perante à Justiça Agrária será gratuito, para os pequenos proprietários e trabalhadores rurais, devendo prevalecer os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. § 9o. - Os Tribunais Regionais Agrários serão criados por etapas, levando-se em conta as regiões onde as lides agrárias são mais intensas e exigem a presença do Estado. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização.