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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1988::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PFL (1)
PTB (1)
Uf
MG (1)
SP (1)
TODOS
Date
collapse1988
collapse01
09 (1)
01 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23404 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O § 1o. do Art. 7o. do Projeto passa a ter a seguinte redação: "A lei protegerá o salário" 
 Parecer:  A proteção legal do salário se constitue num princípio universalmente instituído, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do traba- lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in- clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju- ros de débitos contraídos através de empréstimos. A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em- pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações, o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí- tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi- pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após o trabalho já realizado. Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao é 23 do art. 6o.: § 23 - Aplicar-se-á, entretanto, prisão perpétua para os crimes de sequestro, roubo, estupro, seguidos de morte, e tráfico de drogas. 
 Parecer:  Vem a nosso exame emenda de autoria do ilustre Constituin- te Farabulini Júnior, intentando nova redação ao §23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, para estabelecer que será a- plicada a pena de prisão perpétua para os crimes de seques- tro, roubo, estupro, seguidos de morte, e tráfico de drogas. Justificando a sua proposta, o ilustre Constituinte enfati za que a sociedade brasileira não suporta mais a impunidade que campeia no país, tornando-se necessário endurecer as pe- nas do Código. Todo o nosso ordenamento jurídico penal é avesso à sua a- plicação. Tanto assim é verdade que o nosso atual Código Pe- nal estabelece como pena máxima o período de 30(trinta) anos, para os crimes dolosos qualificados, com as suas diversas formas de agravantes. Pela rejeição.