Banco | PROJ | | | • | L |
(496)
| • | N |
(374)
| • | P |
(336)
| • | Q |
(271)
| • | R |
(63)
| • | T |
(322)
| • | V |
(313)
| • | X |
(315)
|
|
ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:301 | | | Texto: | Art. 301 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no
País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 2º - As empresas nacionais terão preferência no acesso a
créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOICIAL, TITULAR,
PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL,
ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO.
PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO,
IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:302 | | | Texto: | Art. 302 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional, como agente complementar do
desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:303 | | | Texto: | Art. 303 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que
desaparecerem as razões que os determinaram.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e
ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no
art. 265, § 1º.
§ 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios
ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado.
§ 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante
concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA,
MONOPOLIO, MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO,
PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO,
EMPREGADO, CONCURSO PUBLICO. | |
304 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:304 | | | Texto: | Art. 304 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR
PRIVADO.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO
FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:305 | | | Texto: | Art. 305 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO
DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO,
CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:306 | | | Texto: | Art. 306 - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A título de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um Fundo de Exaustão
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localiza a jazida. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:307 | | | Texto: | Art. 307 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA,
ENERGIA HIDRAULICA, JAZIDAD, FAIXA DE FRONTEIRA. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:308 | | | Texto: | Art. 308 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA
DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:309 | | | Texto: | Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:310 | | | Texto: | Art. 310 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural,
existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no
País, e bem assim o transporte, por meio de condutos,
de petróleo bruto e seus derivados, assim como de
gases raros e gás natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais nucleares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE
PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBORETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS
DO PETROLEO MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERAL NUCLEAR. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:311 | | | Texto: | Art. 311 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
freqüência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO,
TRANSPORTE, DEFICIENCIA. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:312 | | | Texto: | Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de
boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer
ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
§ 1º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião.
§ 2º - O usucapião urbano somente será concedido uma única
vez ao requerente. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO,
DOMINIO,, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
TITULO, REGISTRO DE IMOVEL.
EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:313 | | | Texto: | Art. 313 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS,
EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO,
CONTRATO BILATERAL, RECIPROCIDADE. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:314 | | | Texto: | Art. 314 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com
direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser
em lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, PASSAGEIRO, BENS, TRANSPORTE
DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:315 | | | Texto: | Art. 315 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade
pública. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:316 | | | Texto: | Art. 316 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão
reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PERCENTAGEM, BRASILEIROS, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE,
TRIBULAÇÃO, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL SOCIAL,
PESSOA JURIDICA.
PRIVATIVIDADE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE
MARITIMO, CARGA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE,
TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO,
MARINHA. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:317 | | | Texto: | Art. 317 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social;
Parágrafo único - A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dele dependam. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, UTILIZAÇÃO, IMOVEL RURAL,
RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, JUSTIÇA, RELAÇÃO DE EMPREGO,
EMPREGADO RURAL, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR
RURAL. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:318 | | | Texto: | Art. 318 - Compete à União promover a reforma agrária, pela
desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial
rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de
prévia e justa indenização.
§ 1º - A indenização das terras nuas será paga em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será
sempre feita previamente em dinheiro.
§ 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de
competência exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma
agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva,
bem como os módulos de exploração da terra.
§ 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as
finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados,
anualmente, pela Lei Orçamentária.
§ 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida
agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de
qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra
finalidade estipulada em lei.
§ 6º - A transferência da propriedade objeto de
desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato
gerador de tributo de qualquer natureza. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO,
INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO,
TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA NUA, CLAUSULA, CORREÇÃO
MONETARIA, PRAZO, RESGATE, PARCELA, JUROS, PAGAMENTO, DINHEIRO,
BENFEITORIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, DESAPROPRIAÇÃO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA,
CONCEITO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, MODULO RURAL.
LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA.
GARANTIA, ACEITAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA,, MEIOS DE
PAGAMENTO, IMPOSTO FEDERAL, OBRIGAÇOES, DESAPROPRIADO.
INEXISTENCIA, FATO GERADOR, TRIBUTOS, TRANSFERENCIA,
PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:319 | | | Texto: | Art. 319 - A lei disporá, para efeito de reforma agrária,
sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por
interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa.
Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria
prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da
desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL,
RITO SUMARISSIMO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, INTERESSE
SOCIAL, GARANTIA, DEFESA, DESAPROPRIADO, DECISÃO, CABIMENTO,
ARBITRAMENTO, DEPOSITO. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:320 | | | Texto: | Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior
a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado da República. | | | Indexação: | REQUISITOS, APROVAÇÃO, SENADO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA
PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. | |
|