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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 190s::Art. 193 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 190s
Art. 193[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, EXERCICIO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ENTIDADE. COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO, EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, MOEDA, TAXAS, JUROS. DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.