ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais,
e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na
forma do § 6º deste artigo;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda, na forma do § 5º deste artigo;
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da
continuidade dos serviços essenciais à comunidade;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no Art. 64;
XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
§ 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições
da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
serão aplicados em programas de interesse social, com
critérios de remuneração definidos em lei;
b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido
em lei, quando o número de empregados dispensados superar
os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor;
c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual, constituído por contribuições das empresas com base na
folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a
cargo de instituição financeira governamental, com critérios de
remuneração definidos em lei.
§ 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio
individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte,
invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio.
§ 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
§ 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO
FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO,
TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE
EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA
JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO
DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL,
UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA,
ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO,
TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO,
JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL,
DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA,
ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO
PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL,
RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA
MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e
suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de 1º grau, na rede oficial;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) todos têm direito a participação no exercício popular da
soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento;
f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de
acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por
discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade,
à infância, à velhice e à deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
IV - A LIBERDADE.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido
o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação
judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará
prestação alternativa.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR
UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) É plena a liberdade na educação dos filhos;
b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou
não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer
senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial,
salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou
desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas.
f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas.
g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins de pesquisa e estatística;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE
PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI.
XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU
PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI
ESTABELECER.
XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL
NO TRABALHO.
XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTO, DE
PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS, DE IDÉIAS FILOSÓFICAS,
POLÍTICAS E DE IDEOLOGIAS, VEDADO O ANONIMATO E EXCLUÍDAS AS QUE
INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E
DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO.
a) As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, que não terão caráter de censura;
b) para a orientação de todos, especialmente em relação ao
menor, haverá serviço público de classificação e recomendação;
c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou
programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de
discriminações de qualquer natureza.
XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI.
a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras,
transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações
individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial;
g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha
por base organismos vivos não serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade pública poderá
determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada
justa indenização.
XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o
pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não
definida em lei ou tratado de que o País seja signatário.
XVII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO
ESTADO.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar é insuscetível de
desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade
ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em
dinheiro se assim exigir o expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a forma de
indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de
leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo
do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a
média da produtividade no mesmo período, além da significação
econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes;
d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social
e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial
antes de iniciar as desapropriações necessárias.
XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita
a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos
sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros.
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da
sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o coator;
o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
p) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
q) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
r) são assegurados aos detentos assistência espiritual,
sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo
e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos
aos presos de ambos os sexos;
s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do
condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a
reparação, ajuizará a ação de regresso;
v) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará
outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em
caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de
empresa concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras;
multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que
envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade
econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a
lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício
financeiro, ressalvado o disposto na Constituição;
y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso
I, deste artigo. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE,
INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LOURA, REPUTAÇÃO,
PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO,
TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA,
RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO,
INSITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA
ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO,
ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO,
SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS,
CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NACIMENTO, GRUPO
ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO
CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA,
DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO,
LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHIÇE,
GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENSÃO, BRASILEIROS,
EXILIO, DESAPROPIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO,
BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,
ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO,
PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO,
ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA,
SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA,
RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, AUTERNATIVA, SERVIÇO
MILITAR. | |
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