ANTE / PROJEMENUf • | |
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(5143)
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(5544)
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(3403)
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(995)
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(10067)
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TODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - As ações previstas no art. 30 são gratuitas,
respondendo o Estado pelos honorários advocatícios quando o autor for
entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa
física de renda familiar inferior a dez salários mínimos. | | | Indexação: | GARANTIA, GRATUIDADE, DIREITOS, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE,
SOBERANIA, POVO, ATOS, EXERCICIO, CIDADANIA, HABEAS CORPUS,
HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO
POPULAR, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA
DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGAÇÃO, ESTADO, HONORARIOS,
ADVOGADO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, COMUNIDADE, PESSOA FISICA, BAIXA RENDA. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - É criada a Defensoria do Povo, incumbida de zelar
pela efetiva submissão dos poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1º - O Defensor do Povo é escolhido, em eleição secreta,
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, entre
candidatos indicados pela sociedade civil e de notório respeito
público e reputação ilibada, com mandato não renovável de quatro
anos.
§ 2º - São atribuídas ao Defensor do Povo a inviolabilidade,
os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do
Congresso Nacional e os vencimentos dos juízes do Tribunal de
Garantias Constitucionais.
§ 3º - A função de Defensor do Povo é incompatível com o
exercício de qualquer outro cargo ou função pública.
§ 4º - O Defensor do Povo poderá ser substituído por outro,
a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação popular que lei
regulamentará.
§ 5º - As Constituições estaduais instituirão a Defensoria
do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e
para atendimento de todos os Municípios.
§ 6º - Lei complementar disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, COMPETENCIA, REPRESENTANTE, POVO,
DEFESA, RESPEITO, PODER, ESTADO, PODER PUBLICO, DIREITOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
ESCOLHA, DEFENSOR DO POVO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE,
REPUTAÇÃO, MORAL, DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REEILEIÇÃO,
IMCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MEMBROS,
REPRESENTAÇÃO, POVO, ELEITOR, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, INVIOLABILIDADE, IMPEDIMENTO,
PRERROGATIVA, PROCESSO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, VENCIMENTOS,
JUIZ, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ATENDIMENTO, MUNICIPIOS. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - É criado o Tribunal de Garantias dos Direitos
Constitucionais, da Soberania do Povo, da Nacionalidade e da
Cidadania.
é 1 º - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais
apreciar e julgar em última instância, os recursos interpostos de
despachos decisórios e sentenças prolatados nos autos da ações
previstas no art. 30, ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e a cidadania.
é 2 º - Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal
de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
SOBERANIA, POVO, COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, JULGAMENTO, INSTANCIA
UNICA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA,
MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO PENAL PRIVADA
SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS,
AÇÕES, OMISSÃO, PREJUIZO, EXERCICIO, PRERROGATIVA, DIREITOS,
PESSOA FISICA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL,
RESOLUÇÃO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto
por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes
trabalhadoras (três), magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação
ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados
pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que
obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional,
reunido em sessão conjunta.
§ 2º - O mandato é por quatro anos, vedada a reeleição.
§ 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as
normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por
biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu
mandato.
§ 4º - A função de juiz do Tribunal de Garantias é
incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função
pública, salvo magistrados ou membros do Ministério Público,
aposentados.
§ 5º - Lei complementar regulará o processo das decisões do
Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência
dos seus juízes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR,
MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO,
INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
COMUNIDADE.
DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE,
NORMAS, FUNÇÃO, ELEIÇÃO, BIENIO.
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRATO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL
DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INDEPENDENCIA, JUIZ. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - As leis complementares previstas na alínea "d" do
inciso IX do Art. 4º, alínea "e" do inciso IV do Art. 5º e no § 6º do
Art. 40 serão submetidas à sanção presidencial no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo
ao Tribunal de Garantias Constitucionais editar norma integrativa
quando omissa a providência legislativa ou não atendido o prazo
estabelecido neste artigo. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SANÇÃO PRESIDENCIAL, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO
DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO,
ESTATUTO, DEFESA DO CONSUMIDOR, VOTO DESTITUINTE, CANDIDATO
ELEITO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEFENSORIA DO
POVO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO,
NORMAS, OMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, AUSENCIA, ATENCIMENTO,
PRAZO. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no inciso I. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, JUIZ, TRIBUNAL, ORGÃO JUDICIAL,
EXECUÇÃO, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, REVOLUÇÃO, MARÇO,
MEMBROS, GOVERNO FEDERAL, MINISTRO MILITAR, ATO INSTITUCIONAL,
ATO COMPLEMENTAR, CARGO, PERIODO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional No. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas
as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no
cargo de magistério.
Parágrafo único - No caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no
final da mesma, atualizados os valores. | | | Indexação: | AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO,
MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, CARREIRA, ATUALIZAÇÃO,
EFEITO, APOSENTADORIA. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Durante um ano, a partir da data da promulgação
desta Constituição, a União, os Estados e os Municípios estão
obrigados a eliminar de suas administrações todos os aspectos que
configurem indesejáveis privilégios ou aberrantes injustiças, para
tanto legislando mesmo com prejuízo de direitos adquiridos. | | | Indexação: | PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, EXTINÇÃO,
PRIVILEGIO, INJUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ABUSO DE PODER,
VANTAGENS, GRATIFICAÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos
os estrangeiros que se encontrem, há mais de três anos ininterruptos,
irregularmente em território nacional.
Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício deste artigo,
o interessado deve requerer a nacionalização, junto ao órgão
competente, no prazo de cem dias contados da data de promulgação
desta Constituição. | | | Indexação: | NACIONALIDADE BRASILEIRA, ESTRANGEIRO, PERIODO, PRAZO
DETERMINADO, IRREGULARIDADE, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL,
REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - As formas de suprir a falta de leis
complementares, adotadas pela Constituição, não serão aplicáveis ao
disposto no art. 5º, inciso IV, alínea "e".
§ 1º - A lacuna permanecendo depois de seis meses da
promulgação da Constituição, qualquer cidadão, associação, partido
político, sindicato ou entidade civil poderá promover mandado de
injunção para o efeito de obrigar o Congresso a legislar sobre o
assunto no prazo que a sentença consignar.
§ 2º - Ultrapassado o prazo sem atendimento, o Tribunal de
Garantias Constitucionais suprirá a lacuna. | | | Indexação: | NORMAS, EXCLUSÃO, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, VOTO DESTITUINTE,
CANDIDATO ELEITO.
PERIODO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AÇÃO POPULAR,
CIDADÃO, ASSOCIAÇÕES, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, ENTIDADE,
MANDADO DE INJUNÇÃO, OBRIGATORIEDADE, CONGRESSO NACONAL,
PROCESSO LEGISLATIVO, PRAZO, SENTENÇA NORMATIVA.
INEXISTENCIA, CUMPRIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SENTENÇA
NORMATIVA, TRANSFERENCIA, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS
DIREITOS CONSTITUCIONAIS. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a
1ºde fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta em
virtude de ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos
anistiados civis e militares a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, observada a
perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico,
computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para
todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações no Poder
Judiciário sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969.
§ 3º - São consideradas preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição
da nova relação empregatícia.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição ou entidade privada responsável pelo
recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 38.
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não inclui as
indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, PUNIÇÃO, MOTOVO, ATIVIDADE POLITICA,
CRIME POLITICO, NORMA JURIDICA, LEGISLAÇÃO DE EXECUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO,
VENCIMENTOS, SALARIO, VANTAGENS, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, CORREÇÃO,
VALOR, PROMOÇÃO, CARGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, CARREIRA, EFEITO,
APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
MILITAR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE
SINDICAL, DEMISSÃO INJUSTA.
ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, VALOR, PAGAMENTO, ANISTIADO, TABELA,
EPOCA, RETENÇÃO NA FONTE, MES.
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PROVIMENTO, RECURSOS
FINANCEIROS, PENSÃO ESPECIAL, INCAPACIDADE, INDENIZAÇÃO,
DEPENDENTE, MORTO, PESSOA DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO,
POLITICA, TORTURA, DIREITOS, AÇÃO REGRESSIVA, INEXISTENCIA,
PRESCRIÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, RESSARCIMENTO, TRABALHADOR, SETOR
PRIVADO. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída
pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é
exercido, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | REPUBLICA FEDERATIVA, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATICO DE
DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída,
sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem
como finalidade:
I - defender a soberania nacional e buscar a convivência
pacífica e a cooperação internacional;
II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e
promover a sua valorização;
III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem
como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça;
IV - promover o bem estar individual e coletivo e o
desenvolvimento social, econômico e cultural.
§ 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas
da República, adotados na data da promulgação desta Constituição.
§ 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais.
§ 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, SOBERANIA NACIONAL, CONVIVENCIA PACIFICA, COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE,
JUSTIÇA, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL.
LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO
NACIONAL, ARMAS NACIONAIS.
IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades
que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia
consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme
dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências
a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ACUMULAÇÃO, INVESTIDURA,
CIDADÃO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
IX - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão
posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e
de todas as utilidades nelas existentes;
X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe
vierem a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar.
§ 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA
FLUVIAL, ILHA LACUSTE, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO
AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL,
TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO, GRUTA, SITIO
ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, PATRIOMONIO INDIGENA.
GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS
RENOVADOS, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO
ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete à União:
I - manter relações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização
e de seguros;
IX - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
X - estabelecer os planos federais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XI - manter o serviço postal;
XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como as
polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional;
XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVII - exercer a classificação de diversões públicas;
XVIII - conceder anistia;
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito tributário, urbanístico e das
execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
p) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) normas gerais sobre polícias militares e corpos de
bombeiros militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI
COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA,
ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO, INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PLANEJAMENTO,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ESTADOS, ORGÃO REGIONAL,
EXTINÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, DESIGUALDADE ECONOMICA, REGIÃO,
PLANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE, INFORMATICA,
GERENCIAMENTO COSTEIRO, SERVIÇO POSTAL, CONCESSÃO,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO
AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO, PORTO,
ENERGIA NUCLEAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFICA,
CARTOGRAFIA, ACESSO, MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO
ECONOMICO, BEM ESTDAR SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA
CULTURAL, DIVISÃO PUBLICA, ANISTIA, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEI FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL,
DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO
MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO
URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS,
SERVIÇOS, CIVIL, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA,
TELECOMUNICAÇÕES, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA,
SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIA, METAL
PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO
LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, TRANSITO
INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, JAZIDAS, MINAS,
RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS,
SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL, POUPANÇA,
CADERNETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, POLICIA MILITAR, CORPO
DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que
não lhes sejam vedadas.
§ 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena
autonomia dos Municípios nos assuntos de seu interesse predominante. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL,
COMPETENCIA, ESTADOS, PODER ESTADUAL, LEGISLATIVO ESTADUAL,
EXECUTIVO ESTADUAL, JUDICIARIO ESTADUAL, AUTONOMIA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS. | |
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