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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:01322 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
U - Emendas - 2T - ao Projeto B
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
01322 - REJEITADA
Autoria
JOSÉ GENOÍNO (PT/SP)
Data
11-07-1988
Texto
Suprime a expressão "terrorismo e os hediondos" do inciso XLIV, Artigo 5o, que fica com a seguinte redação: XLIV - São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Remissão
A9C020100005 - SUPRESSIVA - ARTIGO:005
Parecer
Com a emenda é proposta a supressão, no texto do item XLIV do art. 5o., da expressão "terrorismo e os hediondos". A supressão é sugerida, basicamente, justificada no ar- gumento de que se trata de expressões genéricas, permitindo ambiguidade e prestando-se a "julgamentos de caráter puramen- te subjetivo", como poderiam assim ser considerados, na exem- plificação do nobre Autor da proposta, "quaisquer atos de in- conformismo político e social". As preocupações lançadas pelo nobre Autor da Emenda deixam, no entanto, de ter o peso que em princípio teriam se fosse mantido o texto consoante a redação publicada. Ocorre que, atendendo a Emenda apresentada a teor de adequar a reda- ção do preceito ao que restou aprovado em primeiro turno, fi- cará para o legislador ordinário considerar as práticas de tortura, as que correspondam a crimes hediondos e os de ter- rorismo, como insuscetíveis de fiança e dos benefícios da graça e da anistia, ensejo em que se poderá dar definição e- xata aos comportamentos definíveis como correspondendo a es- ses ilícitos penais. Pelas precedentes razões somos contrário à aprovação da Emenda.