Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:34788 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
34788 - REJEITADA
 

Autoria
ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ)
 

Data
05-09-1987
 

Texto
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (Substitutivo do Relator) Dê-se, ao art. 257 a seguinte redação: "Art. 257 A ordem social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social, alcançada, basicamente, na garantia, entre outros, dos seguintes direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho protegido contra rescisão imotivada ou sem justa causa, por parte do empregador, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia de tempo de serviço; IV - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma da lei; V - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em lei em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos seus dependentes, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIII - repouso semanal remunerado; XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme conveção; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - saúde, higiêne e segurança do trabalho; XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas, higiene e segurança; XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres ou perigosas; XX - aposentadoria; XXI - assistência aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas, pelo menos até os seis anos de idade; XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIII - suprimido XXIV - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir, no caso de culpa ou dolo deste, a indenização prevista no direito comum. XXV - participaçaõ na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva. § 1o. A lei protegerá o salário, e definirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2o. É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos, e qualquer trabalho a menores de doze anos. § 3o. São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei.
 

Remissão
A0A090100257 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:257
 

Parecer
A Emenda propõe nova redação para os incisos que hoje consubstameam o artigo 7o. do Substitutivo. Preferimos manter o texto tal como está, junto, aliás da aprovação de numerosas Emendas sobre a matéria.