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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:33919 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
33919 - REJEITADA
Autoria
ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB)
Data
05-09-1987
Texto
EMENDA MODIFICATIVA Dê-se aos artigos 228 e 229 (matérias conexas) do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 228 - O Estado poderá intervir no domínio econômico, inclusive em regime de menopólio, para atender a imperativo de segurança ou a relevante interesse nacional. Parágrafo Único - São vedados o subsídio estatal e a aplicação de recursos públicos a fundo perdido em sociedades de economia mista, fundações e empresas que devam funcionar segundo as regras e constumes da economia de mercado. "Art. 229 - Lei complementar, além de disciplinar a intervenção do Estado no domínio econômico, disporá sobre o Estatuto da empresa, com observância dos seguintes princípios: a) participação, estabelecida no art. 226, § 1o. e § 2o.; b) preferência que devam ser asseguradas às empresas nacionais para exploração de águas, energia e requezas do subsolo; c) vedação de trustes, cartéis, monopólios privados e qualquer outra forma de abuso do poder econômico; d) divulgação das atividades e resultados de empresas controladas por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente . Parágrafo Único - Depende de prévia autorização legislativa, em cada caso, a criação de entidades da administração indireta e de suas subsidiárias, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas".
Remissão
A0A080100228 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:228
Remissão
A0A00 000801 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:801
Parecer
A natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à seguran- ça nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só justifica as rentáveis concessões de privilégios e/ ou sub- venções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estratégicos, que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Com referência aos princípios propostos pela Emenda no sentido de orientar a realização da atividade econômica, é de salientar que os mesmos já se encontram totalmente abrangidos pelo Projeto de Constituição. Pela rejeição.