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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:25849 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
25849 - REJEITADA
Autoria
VILSON SOUZA (PMDB/SC)
Data
02-09-1987
Texto
Os artigos 172 e 173 do Substitutivo devem ter a seguinte redação: Art. 172 - O conselho Federal da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados a) quatro de sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os nomes indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Federal; d)um dentre os nomes indicados em lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal de Justiça; e) um dentre os Ministros dos demais Tribunais Supoeriores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, em lista Tríplice, com mais de quinze anos de efetivo exercicio da função. III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre Desembargadores e juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renovando-se pela metade de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. - O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um, período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 173 - Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar os ministros e elaborar as listas de indicação para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, nos termos desta Constituição e da Lei Complementar; II - nomear os juízes federais e os representantes do Ministério Púbvlico Federal aprovados em concurso, para o exercício de suas funções; III - transferir, remover e promover os juízes federais e os membros do Ministério Público Federal, nos termos desta Constituição e das Leis Organicas; IV - determinar e organizar a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de Juízes Federais e do Ministério Público federal; V - acompanhar e supervisionar a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público em todo território nacional; VI - encaminhar à Câmara dos deputados e ao Congresso Nacional projetos de Lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do trabalho, Varas, Juízo e Juntas de Conciliação e Julgamento, das Justiças administradas pela União, e sobre normas de organização judiciária e processuais; VII - maniofestasr-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional no que sae relacional ao Poder Judiciario e Ministério Público Federal; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais, Juízes Federais e Estaduais e Membros do Ministério Público, podendo avocar processos disciplinares, determinar a abertura de processos disciplinares contra magistrados e membros do Ministério Público de qualquer instância, e aplicar as penas cabíveis, podendo determinar a disponibilidade, aposentadorias de uns e outyros com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração. IX - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e nas Leis Orgânicas.
Remissão
A0A050409172 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:172
Remissão
A0A00 000504 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:504 PAR
Parecer
A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os princípios seguidos pela emenda. Pela rejeição.