Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:23116 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
23116 - REJEITADA
 

Autoria
ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN)
 

Data
02-09-1987
 

Texto
EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Caput do Art. 249 do Projeto de Constituição que passará a ter a seguinte redação: "Art. 249 - As terras públicas rurais da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de direito real de uso da superfície por tempo determinado, limitada a extensão a trinta (30) módulos rurais regionais, excetuados os casos de cooperativas de produção, projetos de colonização públicas ou privadas, e processos de Reforma Agrária."
 

Remissão
A0A080200249 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:249
 

Parecer
O Autor propõe que as terras públicas sejam transferidas a pessoas físicas brasileiras mediante concessão de direito real de uso de superfície por tempo determinado, limitado a 30 módulos rurais exceto para as cooperativas de produção,pa- ra os projetos de colonização e de reforma agrária. Entendemos que a concessão deve ser feita pelas modalida- des existentes sobre a ocupação da terra, para que haja mais mobilidade, contribuindo para a autonomia e maior organização dos assentamentos. Isso significa uma destinação alternativa de terras públi- cas, para, ao lado das modalidades usuais, permitir procedi- mentos novos, que permitam transpor os problemas e os obstá- culos encontrados. O direito de superfície ou é perpétua ou por longo prazo e não se extingue pelo não uso. Enquanto a concessão de uso tem uma finalidade social, o direito de superfície se destina a defender o interesse particular. Será melhor remeter a discussão de assunto tão importante para uma etapa posterior. Pela rejeição.