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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:22238 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
22238 - REJEITADA
Autoria
MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF)
Data
02-09-1987
Texto
Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do Capítulo II do Projeto de Constituição que diz: " § 3o. - são proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo nos casos previstos em lei."
Remissão
A0A020200007 - SUPRESSIVA - ARTIGO:007 PAR
Parecer
A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos.