Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:20248 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
20248 - REJEITADA
 

Autoria
GASTONE RIGHI (PTB/SP)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
Emenda Aditiva Acrescente-se a letra "e" ao item I, do art. 13, do Projeto, no seguinte teor: Art. 13, item I "e) A dispensa, fora dos casos previstos nas letras a, b, c e d supra, assegurará, ao empregado, o direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, ainda, a uma indenização correspondente a um mês de salário, por ano de serviço prestado ou fração." Sem a adequação proposta seria írrita a estabilidade no emprego prevista no "caput" do item I. Tratar-se-ia de mera enunciação teórica, sem deslinde prático. A garantia do emprego estável deve resolver-se em indenização que beneficie o empregado, caso contrário, o fechamento, extinção, concordata e falência da empresa deixariam os empregados sem qualquer arrimo. Da mesma forma, na ocorrência de morte ou incapacidade do empregador. Com a adequação proposta, teríamos o empregado exercitando a estabilidade, através de seu direito à indenização que, nos termos da emenda, corresponde e se compatibiliza com a tradição de nosso direito trabalhista, ou seja, dois salários por ano de serviço prestado (FGTS e indenização prevista). Desaparece, também, o fantasma da inviabilização das empresas, tão apregoado por nossos empresários que cultivam o mau hábito, em qualquer prenúncio de crise, se desfazerem primeiramente de seus empregados e só em último caso, se desfazem de seus iates. Sala das Sessões, .../.../87
 

Remissão
A9A020200013 - ADITIVA - ARTIGO:013
 

Parecer
A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. *