Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:19065 APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
19065 - APROVADA
 

Autoria
RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
Dê-se ao art. 348, com a fusão do art. 349 e seus §§ 1o. a 4o., da Seção I, que trata da Saúde, do Capítulo II, do Título IX, do Projeto de Constituição, uma nova redação na forma do seguinte artigo: "Art. 348 - Cabe ao Poder Público, a regulamentação, execução e controle das ações de saúde, dando prioridade à assistência preventiva. § 1o. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que a executará sem a ingerência do poder público, ressalvados a fiscalização e os casos previstos em lei. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde, poderá, de forma supletiva, participar da assistência pública à saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos. § 3o. - A União e os Estados poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada, necessários à execução dos objetivos da Política Nacional de Saúde, conforme dispuser a lei. § 4o. - Fica proibida a exploração direta e indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. § 5o. - É vedada a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos."
 

Remissão
A9A090201348 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:348
 

Remissão
A9A00 000902 - ADITIVA - ARTIGO:902 PAR
 

Remissão
A9A3480100 0 - ADITIVA - SEÇÃO:10
 

Remissão
A9A902013480 - ADITIVA - ARTIGO:480 PAR
 

Remissão
A9A000009020 - ADITIVA - ARTIGO:020 PAR
 

Remissão
A9A480300 00 - ADITIVA - CAPITULO:03
 

Parecer
Acolhida, praticamente em sua totalidade, resguardando- se a preferência das entidades filantrópicas na colaboração com o sistema de saúde, limitando-se a transferência de recursos ao setor privado aos orçamentários e definindo-se as principais competências do sistema nacional único' de saúde. Pela aprovação.