Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:17675 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
17675 - REJEITADA
 

Autoria
JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Artigo 13 - itens I e II Substitua-se a redação dos itens I e II que passa a ter a seguinte redação: I) Garantia ao trabalho, mediante a observação dos seguintes princípios: a) Relação de emprego juridicamente tutelada e protegida. b) Assegurando-se nos casos de dispensa; imotivada os seguintes direitos na forma que a lei dispuser. 1 - Indenização proporcional ao tempo de serviço. 2 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo, de trinta dias. c) É considerada dispensa imotivada aquela que não seja decorrente de: 1 - Ocorrência de falta grave comprovada judicialmente. 2 - Contrato a termo não superior a dois anos nos casos de transitoriedade do serviço ou da atividade da empresa. 3 - Prazos definidos em contratos de experiência não superiores a 90 (noventa) dias atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado. II) Garantia de direito ao trabalho mediante sistema social de seguro desemprego, em casos de desemprego involuntário.
 

Remissão
A9A020200013 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:013
 

Remissão
A9A01 000202 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:202
 

Parecer
A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. *