Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:16406 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
16406 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
Dê-se a seguinte redação a artigo 52 do Projeto de Constituição: "Art. 52 - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, as vias de comunicação e as áreas de preservação ambiental; II - o espaço aéreo; III - a plataforma continental; IV - o mar territorial e patrimonial, as praias, os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado , consituam limite com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham; V - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, respeitados os direitos e os títulos aquisitivos registrados nos Registros de Imóveis; VII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeológicos; IX - as terras originariamente e tradicionalmente ocupadas pelos índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que virem a ser transferidos à União. § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2o. - É assegurado aos Municípios e ao Distrito Federal, nos termos da lei complementar, perceber cinquenta por cento dos foros e taxas de ocupação arrecadados pela União, dos terrenos aforados ou inscritos como ocupados, localizados nos seus territórios, obrigados como contra-partida a exercerem a fiscalização quanto à utilização destes terrenos. § 3o. - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. § 4o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínimo localizados em regiões menos desenvolvidas do País. Art. 53 - Incluem-se entre os bens de domínio dos Estados, os lagos em terrenos de seu domínio, os rios que neles têm nascentes e foz e as ilhas fluviais e lacustres situadas nos mesmos, bem como as terras devolutas não compreendidas no domínio da União".
 

Remissão
A9A040200052 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:052
 

Remissão
A9A00 000402 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:402
 

Parecer
O conteúdo da emenda já está explicitado, de forma har- mônica e orgânica, no corpo do Substitutivo. Pela aprovação parcial.