Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:13936 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
13936 - REJEITADA
 

Autoria
ROBERTO CAMPOS (PDS/MT)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 257 Dê-se ao caput do artigo 257, do Projeto de Constituição, a seguinte redação, suprimindo-se, em consequência, o artigo 263. "Artigo 257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos previstos neste capítulo; II - taxas, em razão do exercício de atos do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas; IV - contribuições dos empregados e dos empregadores, para o custeio da Previdência Social; V - contribuições no interesse de categorias econômicas ou profissionais; VI - contribuições para o salário-educação; VII - empréstimo compulsório, para atender despesas decorrentes de calamidades públicas".
 

Remissão
A9A070101257 - MODIFICATIVA - ARTIGO:257
 

Remissão
A9A02 000701 - ADITIVA - ARTIGO:701 PAR
 

Remissão
A9A2570004 0 - ADITIVA - ARTIGO:4 0 PAR
 

Remissão
A9A701012570 - ADITIVA - ARTIGO:570 PAR
 

Remissão
A9A050007010 - ADITIVA - ARTIGO:010 PAR
 

Remissão
A9A570006 00 - SUPRESSIVA - SEÇÃO:06
 

Parecer
Propõe-se, com a presente Emenda, nova redação ao caput do art. 257 e, por consequência, a supressão do artigo 263, a fim de se incluir entre os tributos determinadas contribui- ções sociais e o empréstimo conpulsório. Não obstante as razões apresentadas a favor da Emenda, entendemos que as contribuições sociais e os empréstimos com- pulsórios, em razão de certas características próprias, devem ser mantidos paralelamente às demais figuras tributárias, observando-se; quanto às contribuições, o disposto no art. 264, item I e III, e aplicando-se aos empréstimos o disposto na alínea a do item III desse mesmo artigo. Estando sujeitos às regras contidas nesses dispositivos, verifica-se que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios - cuja criação é bastante restringida pelo dis- posto no art. 262 e seu parágrafo único - passam a constar do sistema tributário com as necessárias limitações, nele se integrando de forma harmônica e equilibrada. Pela rejeição.