O Senado
Senadores
Atividade Legislativa
Legislação
Notícias
Publicações
Orçamento
Transparência
e-Cidadania
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:13090 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
13090 - REJEITADA
Autoria
VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG)
Data
12-08-1987
Texto
Incluir, onde couber, no Capítulo VI, do Título IV: Art. - Os Estados federados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas que reúnam Municípios limítrofes. § 1o. - A lei criadora de Área Metropolitana fixa as fontes de receita para a prestação de serviços comuns. § 2o. - A criação de Áreas Metropolitanas deve ser ratificada pela maioria das Câmaras de Vereadores dos Municípios que as componham. § 3o. - Caso a Câmara Municipal não aprove a integração do Município à Área Metropolitana, a proposição será levada a referendum popular. § 4o. - Persistindo no referendum a negativa da integração, o Município não será obrigado a fazê-lo, voltando a lei criadora à Assembléia Legislativa para rediscussão e nova deliberação. § 5o. - Em cada Área Metropolitana haverá um Parlamento Metropolitano, composto de representantes dos municípios membros, eleitos por voto direto e proporcional, na mesma época das eleições municipais, e em número equivalente a um terço dos membros das respectivas Câmaras Municipais. § 6o. - Compete ao Parlamento Metropolitano propor a harmonização, e posteriormente supervisionar a aplicação, da legislação, do planejamento, da ocupação e uso do solo, da política ambiental, da tributação e da compensação tributária metropolitana, do sistema de transportes, e da prestação de serviços públicos, no âmbito metropolitano. § 7o. - As propostas de harmonização aprovadas no Parlamento Metropolitano serão submetidas à aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios membros, considerando-se não aprovadas as propostas que não contarem com a deliberação favorável da maioria das Câmaras Municipais ou que em um terço delas receber votação contrária de dois terços dos vereadores. § 8o. - As propostas aprovadas serão convertidas em Convenções Metropolitanas, firmadas pelos municípios membros, a partir do que deverão ser implementadas por todos no prazo fixado pelo Parlamento Metropolitano, sob pena de sua aplicação compulsória por decisão judicial, em ação proposta por qualquer interessado. § 9o. - A Câmara Municipal que se recusar a firmar uma determinada Convenção Metropolitana, solicitará ao Parlamento Metropolitano o seu "de acordo" para tanto. Sendo-lhe negado, deverá aderir imediatamente à referida Convenção. Caso não o faça, será convocado plebiscito popular para optar entre a revisão da posição da Câmara ou a desvinculação do Município da Área Metropolitana, obedecido, para esta última hipótese, as normas específicas para este fim, definidas na lei estadual.
Remissão
A9A0406/ - ADITIVA - CAPITULO:06
Parecer
Pelo não acolhimento por ter sido matéria considerada mais apropriada para legislação ordinária.