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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:12357 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
12357 - REJEITADA
Autoria
MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR)
Data
12-08-1987
Texto
Emenda Aditiva Dispositivo emendado: Artigo 304 Inclua-se, como incisos I, II, III e paragráfos do artigo 304 do projeto de Constiuição, o que se segue: I - A atividade pesqueira no país obedecerá ao Código de Pesca e ao Plano Nacional de Pesca, sob a orientação e controle da Superintendência do desenvolvimento da Pesca. a) - Dar-se-á a extensão pesqueira com a introdução de Tecnologia moderana, aquisição de equipamentos e insumos adequados, fixação de preços mínimos compatíveis, instalação de câmaras frigoríficas, facilidade de crédito, incremento à comercialização direta do produto. b) - Organização de cooperativas de pescadores e implantação de Colônias de Pescadores, com os requisitos mínimos de higiene, conforto, salubridade, saúde, segurança e lazer. c) - A atividade pesqueira será: 1 - Marítima 2 - Fluvial 3 - Lacustre 4 - Artesanal d) - Fiscalização e combate à pesaca predatória e à destruição dos ecossistemas, e dar- se-á assistência Técnica para: 1 - a criação de peixes; 2 - a criação do camarão de água doce e salgada; 3 - a criação de carangueijo; 4 - a criação de rãs; 5 - a criação de ostras e outros moluscos; 6 - o cultivo de algas, plactons e outros vegetais utilizados como alimentos na piscicultura. II - O ensino pesqueiro deve aprimorar-se nas escolas de 1o. e 2o. graus, mantidos por empresas e cooperativas, estimulados por incentivo fiscal. Escolas de grau superior poderão realizar Curso de Engenharia de Pesca, equiparado aos da Agronomia e Veterinária. III - Maior rigor na fiscalização e repressão aos barcos de pesca estrangeiros em nossas águas. É proibido a pesca da baleia.
Remissão
A9A080100304 - ADITIVA - ARTIGO:304
Remissão
A9A01 000801 - ADITIVA - ARTIGO:801
Remissão
A9A3040002 0 - ADITIVA - ARTIGO:2 0
Parecer
Matéria da legislação ordinária. Pela rejeição.