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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:12236 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
12236 - REJEITADA
Autoria
NION ALBERNAZ (PMDB/GO)
Data
12-08-1987
Texto
O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que ao Art. 190 do Projeto seja dada a seguinte redação: Art. 190 - Os Juízes de carreira gozam das garantias e, como os temporários, estão sujeitos às vedações seguintes: I - São garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, com eficácia de coisa julgada, nos casos e forma estabelecidos na lei complementar prevista no caput no art. 188; b) a inamovibilidade, salvo os casos de remoção por motivo de interesse público; c) a irredutibilidade substancial de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. II - São vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou emprego, salvo o magistério superior; b) exigir, solicitar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, vantagem indevida; c) exercer atividade político-partidária.
Remissão
A9A050401190 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:190
Remissão
A9A01 000504 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:504 PAR
Parecer
O teor da Emenda está parcialmente contemplado no Substitu tivo, o que implica aprovação parcial. No que pertine ao aspecto da "irredutibilidade substancial de vencimentos", transcrevemos opinião que emitimos, quando do exame da Emenda no. 1P16352-8: "Não só os magistrados, mas todos os brasileiros merecem a proteção da irredutibilidade "real" de salários. Não sendo possível estende-las a todos, que não se a defira a alguns".