Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:08337 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
08337 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ)
 

Data
06-08-1987
 

Texto
No Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização: I - procedam-se, nos artigos abaixo indicados, as seguintes modificações: a) Art. 52. - dê-se nova redação ao item X e incluam-se os seguintes parágrafos 4o, 5o e 6o: "Art. 52. Incluem-se entre os bens da União: X - as terras ocupadas pelos índios, que serão inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis, a qualquer título; § 4o. Os índios têm o usufruto permanente e exclusivo das terras por eles ocupadas, bem como das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes, ressalvando o direito de navegação. § 5o. É vedada a remoção dos grupos indígenas das terras por eles ocupadas, salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno quando o risco estiver eliminado. É proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. § 6o. São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas e as utilizadas para suas atividades produtivas, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e de seu patrimônio cultural."; b) Art. 54. - Incluam-se os seguintes itens: "Art. 54. Compete à União: - proteger as instituiÇÕes, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação; - proteger e demarcar as terras ocupadas pelos índios."; c) Art. 306. - Dê-se a seguinte redação: "Art. 306. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Parágrafo único. Ao proprietário ou usufrutuário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei."; d) Art. 307. - Dê-se a seguinte redação: "Art. 307 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de jazidas minerais, em faixas de fronteira e em terras indígenas, somente poderão ser efetuados por empresas cujo controle decisório e do capital social com direito a voto esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de entidades de direito público interno. Parágrafo único. A pesquisa e a lavra de jazidas minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas dependem da prévia anuência das respectivas populações envolvidas, com a assistência do órgão responsável pela política indigenista."; e) Art. 413. - Dê-se a seguinte redação: "Art. 413. A lei criará um fundo destinado à conservação e recuperação do meio ambiente e à execução da política indigenista nacional."; f) Art. (Disposições Transitórias) - Com a seguinte redação, onde couber: "Art. O Poder Executivo criará um conselho deliberativo composto, de forma paritária, por representantes das populações indígenas, da União e da sociedade, que definirá a política indigenista, fixando as diretrizes e normas a serem executadas por órgão próprio da administração federal."; II - Suprimam-se os dispositivos abaixo indicados: a) item VIII do art. 52; b) art. 424 e seus parágrafos; c) art. 425 e seus parágrafos; d) art. 426 e seus parágrafos; e) art. 427 e seus parágrafos; f) art. 428.
 

Remissão
A9A040200052 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:052
 

Remissão
A9A10 000402 - ADITIVA - ARTIGO:402
 

Remissão
A9A0520400 0 - ADITIVA - SEÇÃO:40
 

Remissão
A9A402000520 - ADITIVA - ARTIGO:520 PAR
 

Parecer
A emenda propõe alteração de diversos dispositivos. Quanto ao art. 52, ítem X, a inalienabilidade, a impres critibilidade e indisponibilidade de terras contituem matéria de direito civil, a ser regulada no setor próprio do ordena- mento infraconstitucional. O acréscimo, pretendido, de pará- grafos ao art. 52 está acolhido, pacialmente,no substitutivo, sendo que a parte não acolhida constitui objeto de estatuto normativo próprio, o mesmo cabendo alegar quanto às inclu sões propostas ao art. 54. Relativamente às modificações que se quer introduzir no art. 306, não nos parece resultar qualquer aperfeiçoamento re levante. De igual modo o vemos com referência à proposta de emenda aos arts. 307, 413 e à inclusão da disposição transitó ria. A parte final da emenda, que propõe suprimir os dispositi vos ali mencionados, é de ser acolhida parcialmente, na forma do subistitutivo que adotamos. Ante o expoto, somos pela aprovação parcial da presente emenda, nos temos do substitutivo do Relator.