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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:05631 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
05631 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
PAES DE ANDRADE (PMDB/CE)
Data
21-07-1987
Texto
EMENDA No. PROJETO DE CONSTITUIÇÃO Substituam-se o art. 318 e seus parágrafos, pelos seguintes: Art. 318. A União promoverá a desapropriação da propriedade rural improdutiva classificada em lei como latifúndio, mediante justa indenização da sua parte produtiva, em títulos especiais da dívida pública resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas. § 1o. - A lei disporá sobre exata correção monetária desses títulos, o volume anual ou periódico de suas emissões, suas características, taxas de juros e condições de resgate, sendo assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preço das terras públicas. § 2o. - A indenização das benfeitorias necessárias e úteis será sempre em dinheiro. § 3o. - A desapropriação é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias fixadas em Decreto do Poder Executivo. § 4o. - Também poderá ser desapropriada, por interesse social, a propriedade rural que não obedeça aos critérios de aproveitamento econômico e utilização social fixados em lei. § 5o. - O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
Remissão
A9A080200318 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:318
Remissão
A9A00 000802 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:802
Remissão
A9A3180100 0 - SUBSTITUTIVA - SEÇÃO:10
Remissão
A9A802003180 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:180 PAR
Remissão
A9A000008020 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:020 PAR
Remissão
A9A180300 00 - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:03
Parecer
A emenda propõe nova redação ao art. 318 do Projeto de Constituição. No nosso entender, toda propriedade rural que não cumprir a função social, assim definida no artigo anterior, é possí- vel de desapropriação e não só aquela considerada improduti- va, como é o desejo de Autor, através da redação dada ao "ca- put". Concordamos, no entanto, com os dispositivos referentes : - ao processo de emissão e utilização dos títulos da dí- vida agrária (§1o.) - à indenização de benfeitores (§2o.); - à competência para proceder a desapropriação (§§ 3o. e 5o.). Nosso parecer é pela aprovação parcial da Emenda.