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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:03952 APROVADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
03952 - APROVADA
Autoria
GERSON PERES (PDS/PA)
Data
02-07-1987
Texto
EMENDA MODIFICATIVA Dispositivos emendados: a) Artigo 336 b) Parágrafo Único do Artigo 343 c) Artigo 494. O Art. 336, o Parágrafo Único do Art. 337 e o Art. 487 do projeto passam a ter a seguinte redação: "Artigo 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer tributo ou contribuição exceto a destinada a instituições de formação profissional e de assistência social sem fins lucrativos." "Artigo 337 - .............................. Parágrafo Único - toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo, excetuada a destinada a instituições de formação profissional e de assistência social sem fins lucrativos" "Artigo 487 - Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição, com exceção daquelas destinadas a instituições de formação profissional e de assistência social sem fins lucrativos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social."
Remissão
A9A090200336 - MODIFICATIVA - ARTIGO:336
Remissão
A9A00 000902 - MODIFICATIVA - ARTIGO:902
Remissão
A9A3379900 0 - MODIFICATIVA - SEÇÃO:90
Parecer
No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário.