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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:01756 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
01756 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
SANTINHO FURTADO (PMDB/PR)
Data
02-07-1987
Texto
Dê-se aos dispositivos abaixo enumerados do Anteprojeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 317. .................................. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) elevar o padrão de vida econômico-social- cultural das populações rurais, através da prestação de recursos humanos, técnicos e financeiros pelo Governo; b) aumentar a produção e a produtividade agrícola, de forma a garantir o abastecimento interno e gerar volumes exportáveis; c) conservar os recursos naturais, preservando o meio-ambiente contra ações predatórias; d) criar condições de acesso à propriedade da terra economicamente útil aos trabalhadores e suas famílias, de preferência na região em que habitam ou, quando as circunstâncias o aconselharem, em zonas ajustadas na forma que a lei determinar."" "Art. 318. Compete à União promover a Reforma Agrária, pela desapropriação por interesse social, da propriedade territorial rural, comprovadamente improdutiva, qualquer que seja a sua extensão, mediante pagamento de prévia e justa indenização, judicialmente arbitrada. § 1o. O pagamento da indenização de imóvel desapropriado para fins de Reforma Agrária se fará da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em dinheiro e à vista; 50% (cinquenta por cento) em títulos da dívida pública, resgatáveis em 10 (dez) anos; 100% (cem por cento) em dinheiro e à vista quanto às benfeitorias existentes no imóvel. § 2o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência da Justiça Agrária. § 3o. São excluídos de desapropriação por interesse social os imóveis rurais reconhecidamente em produção de acordo com a extensão das terras e comprovados em documentos fiscais idôneos. § 4o. Exclue-se também de desapropriação para fins de Reforma Agrária o imóvel pessoalmente explorado pelo proprietário que nele resida e cuja extensão não ultrapasse 10 (dez) módulos regionais de exploração agrícola. § 5o. Será facultado ao proprietário do imóvel desapropriado para fins de Reforma Agrária continuar no domínio e posse das infra-estruturas da sede e demais 20 (vinte) módulos, se não possuir outro imóvel e nem outra fonte de renda. Neste caso, as benfeitorias remanescentes serão pagas em dinheiro e à vista. .................................................. "Art. 319. A Lei disporá, para efeito de Reforma Agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurado ao desapropriado ampla defesa e ao proprietário rural com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que não tenha outra fonte de subsistência, receber o valor da indenização em dinheiro e à vista sobre o valor global da área expropriada e respectivas benfeitorias. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumarissímo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio, sendo insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de 5 (cinco) módulos regionais de exploração agrícola, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outro imóvel rural, sendo limitada exclusivamente à safra toda e qualquer garantia dada por obrigação financeira contraída por seu proprietário." "Art. 320. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com áreas superiores a 3.000 ha (três mil hectares), a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal, sendo vedado o domínio e posse de mais de 5 (cinco) módulos regionais de exploração agrícola a pessoa física ou jurídica estrangeira." "Art. 325. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas, constituindo o Fundo Nacional de Reforma Agrária com dotação nunca inferior a 6% (seis por cento) da receita orçamentária da União para execução de Reforma Agrária."
Remissão
A9A080200317 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:317
Remissão
A9A00A000802 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:802
Remissão
A9A3179900B0 - SUBSTITUTIVA - SEÇÃO:90
Remissão
A9A802003179 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:179 PAR
Remissão
A9A0C0008020 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:020 PAR
Remissão
A9A170000D00 - SUBSTITUTIVA - TITULO:17
Remissão
A9A020031800 - MODIFICATIVA - ARTIGO:800 PAR
Remissão
A9A 00080200 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:200 PAR
Remissão
A9A8010/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:10
Remissão
A9A200318020 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:020 PAR
Remissão
A9A000802003 - SUPRESSIVA - ARTIGO:003 PAR
Parecer
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo.