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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:03218 NÃO INFORMADO
Base
EMEN
Fase
J - Emenda CS de Mérito ao Anteprojeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
03218 - NÃO INFORMADO
Autoria
SAMIR ACHÔA (PMDB/SP)
Data
02-07-1987
Texto
Emenda Modisicativa Dispositivo Emendado: art. 216 Redijam-se os §§ 1o. e 2o. do Anteprojeto na seguinte forma e acrescentem-se ainda, os seguintes § 3o., é 4o, é5o. e é 5o: Art. 32 .................................... "§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidnete da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam, os requisitos da idade superior a trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada; e b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com que a lei dispuser e vedada a recondução por mais de dois períodos. § 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados e vitalícios e um terço de juizes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea "a" do parágrafo anterior. § 3o. - Poderão ser criados, por lei, outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 4o. - A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 5o. - A lei, observado o disposto no § 1o. disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de emrpegadores e trabalhadores. § 6o. - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento haverá uma fase meramente conciliatória em que as partes comparecerão apenas perante os representantes classistas; não havendo acordo, ao autos subirão ao Juiz-Presidente que, ao sanear o processo, designará a data para a audiência de instrução e Julgamento.
Remissão
A90000000504 - MODIFICATIVA - ARTIGO:504 PAR
Remissão
A90216010/ - MODIFICATIVA - SEÇÃO:10
Remissão
A90504062160 - ADITIVA - ARTIGO:160 PAR
Remissão
A90000005040 - ADITIVA - ARTIGO:040 PAR
Remissão
A901603/ - ADITIVA - CAPITULO:03
Remissão
A90040621604 - ADITIVA - ARTIGO:604 PAR