Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00421 NÃO INFORMADO
 

Base
EMEN
 

Fase
G - Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
 

Comissão
4 - Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
 

Número
00421 - NÃO INFORMADO
 

Autoria
ROBERTO FREIRE (PCB/PE)
 

Data
09-06-1987
 

Texto
Suprima-se o Artigo 20 e, em consequência, dê-se ao Artigo 22 a seguinte redação: Art. 22 - O conselho de Ministros poderá decretar o Estado de Alarme nos casos de: a) Grave pertubação da ordem democrática ou iminência da sua irrupção; b) agressão externa ou ameaça de sua ocorrência. § 1o. - A decretação do Estado de Alarme obriga o conselho de Ministros a solicitar a declaração do Estado de Sítio, dentro de 48 horas, ao Congresso Nacional. A aprovação pelo Congresso Nacional poderá ser total ou parcial. § 2o. O Estado de Sítio não poderá prolongar- se por mais de trinta dias, sem nova autorização do Congresso Nacional. § 3o. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será imediatamente convocado. A desaprovação da solicitação do Conselho de Ministros obriga a votação de moção de confiança. § 4o. O decreto que declarar o Estado de Sítio especificará as regiões por ele atingidas, estabelecerá as normas que deverá obedecer a sua execução, indicará as garantias constitucionais que ficara suspensas e designará as pessoas que o executarão. § 5o. O Estado de Sítio autoriza total ou parcialmente as seguintes medidas coercitivas nas regiões atingidas: a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção em locais não destinados a presos comuns; c) busca e apreensão domiciliar, independemente da autorização judicial; d) suspensão da liberdade de reunião e de associação; e) suspensão do exercício de emprego, função ou cargo público, de civis ou militares; f) uso e ocupação de bens e serviços de terceiros, em caráter temporário, com reparação ulterior; g) censura dos meios de comunicação de massa. § 6o. - A atividade e as imunidades parlamentares dos membros do Congresso nacional poderão ser suspensas por deliberação de dois terços dos votos de congressistas. § 7o. - Independente de iniciativa do Conselho de Ministros, pode o Congresso Nacional, por maioria absoluta dos seus membros, decretar o Estado de Sítio, caso que deverá, de imediato, manifestar a sua confiança no governo. Mantido o Conselho de Ministros, caberá a execução do decreto. § 8o. - Recusada a confiança, o Congresso Nacional ouvido o Presidente da República, nomeará o novo Chefe de Governo, que imediatamente tomará posse e designará o executor ou executores do Estado de Sítio. § 9o. - Cessada a causa, cessarão o Estado de Sítio e os seus efeitos. Se o Conselho de Ministros não tomar iniciativa para a declaração legislativa da cassação, caberá ao Congresso Nacional fazê-lo. Dentro de trinta dias de declarado cessado o Estado de Sítio, o Conselho de Ministros prestará contas de sua gestão. § 10o. - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao Estado de Sítio tornará ilegal a coação e permitirá ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário. § 11o. - A declaração do Estado de Alarme não autoriza o Conselho de Ministros a tomar nenhuma medida de exceção.
 

Remissão
A40/ - SUPRESSIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A4002/ - SUBSTITUTIVA - TITULO:02