Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00262 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
 

Comissão
8 - Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação
 

Número
00262 - REJEITADA
 

Autoria
FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE)
 

Data
01-06-1987
 

Texto
Inclua-se o seguinte art. 5o. no Anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte, renumerando-se os demais. Art. 5o. - O período letivo no ensino, em todos os graus, equivalerá a um quadrimestre correspondente em número de dias e aulas ao atual semestre. § 1o. - A lei estabelecerá: a) que o ano letivo constará de dois quadrimestres de atividades para um de férias; b) que serão preservadas as atuais conquistas dos professores, principalmente no que concerne a sua remuneração por número de aulas ministradas. § 2o. - Caso o professor ministre aulas em três quadrimestres seguidos, sua remuneração, nesse período, será majorada em cinquenta por cento.
 

Remissão
A80000008101 - ADITIVA - ARTIGO:101
 

Parecer
O conteúdo da proposta fará parte, sem dúvida, da Lei Básica da Educação Nacional, que definirá a organização dos vários sistemas de ensino. Pelo não acolhimento.