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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00702 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
Comissão
5 - Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
Número
00702 - REJEITADA
Autoria
IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS)
Data
01-06-1987
Texto
Inclua-se onde couber, suprimindo-se os dispositivos incompatíveis: Art. - O produto da arrecadação dos impostos será rateado da seguinte forma: I - 34% caberão ao Governo Federal; II - 33% ao Fundo dos Estados; III - 33% ao Fundo dos Municípios. § 1o. - A participação dos Estados e Municípios sobre os respectivos Fundos, dar-se-á pela aplicação de índice obtido através dos seguintes parâmetros: I - 0,6 (seis décimos por cento) correspondentes à relação percentual entre a população do Estado ou Município e a população Nacional; II - 0,3% (três décimos por cento) correspondentes à relação percentual entre o Produto Interno Bruto gerado no Estado e o Produto Interno Bruto Nacional; III - 0,1% (um décimo por cento) correspondente à relação percentual entre a extensão territorial do Estado ou Município e a extensão territorial do País. § 2o. - Os índices serão revistos a cada dois anos, em funções constatadas ou projetadas pelo órgão próprio. § 3o. - O crédito das importâncias que couberem a cada uma das pessoas de direito público interno, será efetuado semanalmente sob responsabilidade de Estabelecimento de Crédito Federal, vedadas quaisquer deduções e no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Remissão
A50000005101 - ADITIVA - ARTIGO:101
Parecer
No que concerne à repartição das receitas tributárias, o Anteprojeto atribui à lei complementar o disciplinamento de determinadas matérias, ou seja, a fixação dos prazos, a in- dicação da forma e dos critérios de rateio das participações, bem como o estabelecimento das normas sobre a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, e do Conselho de Representantes dos Municípios. Como se observa, trata-se de questões que, em razão de sua especificidade e dos detalhamentos necessários a sua ade- quada formulação, requerem estudos e análises demoradas, não devendo, portanto, ser tratados a nível constitucional. Pela rejeição.