Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00366 NÃO INFORMADO
 

Base
EMEN
 

Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
 

Comissão
4 - Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
 

Número
00366 - NÃO INFORMADO
 

Autoria
ROBERTO FREIRE (PCB/PE)
 

Data
01-06-1987
 

Texto
Suprima-se a Seção I do Capítulo I e altere- se a Seção II nos seguintes termos: Seção II Art. 2o. - O Conselho de Ministros poderá decretar o Estado de Alarme nos casos de: a) grave perturbação da ordem democrática ou iminência de sua irrupção; b) agressão externa ou ameaça de sua ocorrência. § 1o. A decretação do Estado de Alarme obriga o Conselho de Ministros a solicitar a declaração do Estado de Sítio, dentro de 48 horas ao Congresso Nacional. A aprovação pelo Congresso Nacional poderá ser total ou parcial. § 2o. o Estado de Sítio não poderá prolongar- se por mais de trinta dias, sem nova autorização do Congresso Nacional. § 3o. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será imediatamente convocado. Adesaprovação da solicitação do Conselho de Ministros obriga a votação imediata de moção de confiança. § 4o. O decreto que declarar o Estado de Sítio especificará as regiões por ele atingidas, estabelecerá as normas que deverão obedecer a sua execução, indicará as garantias constitucionais que ficarão suspensas e designará as pessoas que o executarão. § 5o. - O Estado de Sítio autoriza total ou aprcialmente as seguintes medidas coercitivas nas regiões atingidas: a) domicílio coacto; b) detenção em locais não destinados a presos comuns; c) suspensão de liberdade de reunião e de associação; d) suspensão do exercício de emprego, função ou cargo público, de civis ou militares; f) uso e ocupação de bens e serviços de terceiros, em caráter temporário, com reparação ulterior. g) censura dos meios de comunicação de massa. § 6o. 4o. - A atividade e as imunidades parlamentares dos membros do Congresso Nacional poderão ser suspensas por deliberação de dois terços dos congressistas. § 7o. - Independentemente de iniciativa do Conselho de Ministros, pode o Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros, decretar o Estado de Sítio, caso em que deverá, de imediato, manifestar a sua confiança no Governo. Mantido o Conselho de Ministros, caberá a este a execução do decreto. § 8o. - Recusada a confiança, o Congresso Nacional, ouvido o Presidente da República, nomeará o novo Chefe de Governo, que imediatamente tomará posse e designará o executor ou executores do Estado de Sítio. é - Cessada a causa, cessarão o Estado de Sítio e os seus efeitos. Se o Conselho de Ministros não tomar iniciativa para a declaração legislativa da cessação, caberá ao Congresso Nacional fazê-lo. Dentro de 30 dias de declarado cessado o Estado de Sítio, o COnselho de Ministros prestará contas de sua gestão. é 10o - A inobservância de qualquer das prescrição relativas ao Estado de Sítio tornará ilegal a coação e permitirá ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário. § 11o. - A declaração de Estado de Alarme não autoriza o COnselho de Ministros a tomar nenhuma medida de exceção.
 

Remissão
A40000004201 - SUPRESSIVA - ARTIGO:201 PAR
 

Remissão
A40/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -