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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00161 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
Comissão
4 - Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
Número
00161 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS)
Data
01-05-1987
Texto
Emenda No. /87 Inclua-se onde couber no Anteprojeto final da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas: "Art. A Lei Orgânica regulará a instituição dos Comissários Especiais do Congresso Nacional, eleitos por este, com mandato de quatro (4) anos, gozando de autonomia funcional para controlar os atos, fatos ou comissões que impliquem, no exercício ilegítimo, defeituoso, irregular, abusivo, arbitrário, discriminatório, negligente, inconveniente ou inoportuno da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como da administração indireta e das empresas controladas. § 1o. São, ainda, atribuições dos Comissários Especiais do Congresso Nacional: I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas, por parte da Administração; II - proteger o indivíduo contra ações ou omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a titular de cargo ou a quem esteja no exercício de função pública, receber e apurar queixas e denúncias de quem se considere prejudicado por atos da Administração, sendo competentes, quando verificada a procedência dessas, para instaurar os procedimentos legais pertinentes, perante juízes e tribunais, autoridades administrativas e Tribunais de Contas, com ampla liberdade de acesso às repartições públicas, às sessões dos tribunais e prerrogativas de consultar ou requisitar quaisquer processos documentos ou informações. III - criticar e censurar atos da Administração Pública, zelar pela celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhorias do serviço público. IV - receber representação de quaisquer cidadãos por violações de direitos e garantias individuais por parte de quaisquer órgãos do Poder Público, procedendo a investigação e instaurando o procedimento legal, quando pertinente."
Remissão
A40000004399 - ADITIVA - ARTIGO:399
Parecer
A Emenda n.400161-3, apresentada pelo ilustre Deputado Constituinte Saulo Queiroz, pretende incluir no Anteprojeto da Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma e Emen- das, artigo que confere à Lei Orgânica a instituição e disci- plinação dos "Comissários Especiais do Congresso Nacional", a serem eleitos pelo Legislativo para exercerem mandato de qua- tro anos. À figura do Comissário Especial atribui funções tais co- mo: o controle de atos irregulares, abusivos, arbitrários ou inoportunos da Adminsitração Pública Direta e Indireta; a fis calização visando ao cumprimento da Constituição, das leis e normas de cunho administrativo; a proteção do cidadão contra ações positivas ou omissivas praticadas por agentes públicos; a aprovação do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário na defesa de direitos ou interesses dos indivíduos; a crítica e censura dos atos administrativos, em geral; e, recebimento de representação encaminhada por qualquer cidadão que tenha seus direitos e garantias individuais violados por qualquer órgão público. Em sua justificação reconhece o Autor que a sua proposi- ção objetiva a substituição da denominação "Defensor do Povo" pelo título "Comissários Especiais do Congresso Nacional" que, segundo doutrinador que menciona, se apresenta mais cor- reta e adequada. Não obstante a intenção do eminente Autor de aprimorar o texto, entendemos que a redação por nós proposta no Substitu- tivo melhor disciplina a matéria, pois, além de estabelecer as condições pessoais para a eleição de Defensor do Povo, de- nominação que, "data venia", nos parece mais sugestiva, confe re ao Regimento Comum do Congresso Nacional a competência pa- ra regular o procedimento de escolha do nome a exercer o car- go. No que concerne às funções atribuídas ao Defensor do Po- vo, cabe ressaltar que aquelas elencadas na Emenda acham-se previstas no Substitutivo que oferecemos, o qual inclui, ain- da, a promoção da defesa da ecologia e dos direitos dos consu midores. Pelas razões expostas, nossa conclusão é no sentido de a- colher, em parte, a Emenda em análise.