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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00109 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
Comissão
1 - Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
Número
00109 - REJEITADA
Autoria
SADIE HAUACHE (PFL/AM)
Data
18-05-1987
Texto
O art. 9o. passa a ter a seguinte redação: "Art. 9o. São símbolos da Nação brasileira, e inalteráveis, a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional, vigorantes à data da promulgação desta Constituição."
Remissão
A1A/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -
Justificativa
A presente modificação visa a manter todos os símbolos nacionais que caracterizam a Nação Brasileira, já consagrados pela tradição e confirmado pelas Leis vigentes, com sua respectiva nomenclatura oficial. O termo “inalteráveis” visa a mantê-los imunes de tentativas mudancistas, que desrespeitam as tradições e valores da nacionalidade. A expressão “vigorante na data da promulgação desta Constituição” torna-se necessária para que seja assegurada a vigência dos atuais símbolos Nacionais, com todas as suas características.