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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00270 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
Comissão
7 - Comissão da Ordem Social
Número
00270 - REJEITADA
Autoria
NILSON GIBSON (PMDB/PE)
Data
19-05-1987
Texto
Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos. Dê-se a seguinte redação: Dos Direitos dos Trabalhadores "Art. ...................................... I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ VI - ........................................ VII - ...................................... VIII - ...................................... IX - ........................................ X - ........................................ XI - ........................................ XII - ...................................... XIII - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XV - a greve é um direito de todo trabalhador, respeitada a legislação que a regula; XVI - higiene e segurança do trabalho; XVII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XVIII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito); XIX - as atividades insalubres e perigosas serão regulamentadas por legislação específicas; XX - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXI - proibição de remuneração integralmente variável dependente da produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXII - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração mensal até o limite de 20 (vinte) salários mínimos; XXIII - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho, até dois anos da sua cessação; XXIV - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo o trabalhador que, por motivo alheio à sua vontade, ficar desempregado; XXV - cômuto integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestados nos setores públicos e privados, para todos os efeitos; XXVI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXVII - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes de seus empregados, até, no mínimo, 6 (seis) anos de idade; XXVIII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXIX - aposentadoria com remuneração igual à da atividade garantido o reajustamento para preservação de seu valor real: a) com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, para o homem; b) com 30 (trinta) anos para a mulher; c) com tempo inferiro ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; XXX - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir para a seguridade social; e XXXI - proibição de distinção de direitospor trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos."
Remissão
A7A/ - MODIFICATIVA - ONDE COUBER -
Parecer
A Emenda atinge nada menos que 19 dispositivos distintos, to- dos concernentes aos Direitos dos Trabalhadores. Nestas con- dições, há infringência do disposto no artigo 23 § 2o. do Re- gimento da ANC, motivo pelo qual opinamos pela sua rejeição.