Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00285 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
6 - Comissão da Ordem Econômica
 

Número
00285 - REJEITADA
 

Autoria
AFIF DOMINGOS (PL/SP)
 

Data
18-05-1987
 

Texto
Substituam-se os arts. 6A14, 6A15 e 6A16 e seu parágrafo 1o., com a consequente renumeração, pelo seguinte: "Art. 6A14. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o. A exploração das jazidas, minas e demais recursos minerais dependerá de autorização ou concessão estadual, exceto para aqueles considerados estratégicos, conforme definidos em lei, cuja exploração dependerá de autorização ou concessão federal. § 2o.É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. § 3o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependerá de autorização ou concessão federal, com exceção daqueles da potência reduzida."
 

Remissão
A6A/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A6A0140/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:40
 

Remissão
A6A000000140 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:140 PAR
 

Remissão
A6A/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A6A1402/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:02
 

Remissão
A6A000001403 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:403 PAR
 

Remissão
A6A/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -
 

Parecer
Não acolhida. A proposição agride a norma do § 2o. do artigo 23 do Re- gimento Interno. Ademais a emenda não considera como propriedade da União os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, conforme o espírito que prevalece no Anteprojeto. Em segundo lugar, a emenda retira da União o direito de determinar a forma de utilização dos potenciais de energia renovável. O anteprojeto tem justamente o intuito de asse- gurar, como opção futura, também esses potenciais de energia, como alternativa à expansão das fontes de energia não renová- vel, na medida em que sua exploração se fizer em grandes vo- lumes, conforme definido em lei.