Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00057 PREJUDICADA
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
4 - Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
 

Número
00057 - PREJUDICADA
 

Autoria
ORLANDO PACHECO (PFL/SC)
 

Data
18-05-1987
 

Texto
Dar a seguinte redação ao art. 40 do anteprojeto, bem como ao seu parágrafo único: "Art. 40. O Tribunal Constitucional, com sede na capital da União e Jurisdição em todo território nacional, é composto por dezesseis Ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo três designados pelo Senado Federal, três pela Câmara dos Deputados, quatro pelo Conselho Nacional da Magistratura, dois pela Ordem dos Advogados do Brasil, dois pelo Ministério Público da União e dois livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os Ministros designados pelo Conselho Nacional da Magistratura serão obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos restantes tribunais, os que fora indicados pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados e pelo Chefe do Poder Executivo, poderão ser escolhidos por profissionais de outras áreas do saber, não necessariamente jurídica, devendo todos os Ministros designados contarem mais de quinze anos de efetivo exercício profissional."
 

Remissão
A4C/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A4C04/ - SUBSTITUTIVA - TITULO:04
 

Parecer
Objetiva o eminente congressista Orlando Pacheco, por intermédio da Emenda supracitada, diminuir a interferência do Poder Executivo no Tribunal Constitucional,restringindo o nú- mero de membros de livre nomeação do Presidente da República. De outra sorte, aumenta o universo da escolha,sugerindo que os Ministros indicados pelo Senado Federal,Câmara dos De- putados e pelo Chefe do Poder Executivo poderão ser arregi- mentados dentre profissionais de outras áreas do saber, não necessáriamente a jurídica. A primeira parte da proposição já está atendida pelo An- teprojeto, estabelecendo indicações igualitárias para os três Poderes. A segunda, "concessa venia",não encontra respaldo na dou- trina nem antecedentes que pudessem justificá-la. Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade.